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Auxílio emergencial no valor de R$ 300 começa ser pago dia 17 

O governo endureceu algumas regras para o recebimento do auxílio e reduziu o valor pago

Auxílio emergencial: quem já recebia o benefício não precisa fazer um novo cadastro para receber as novas parcelas, mas sua condição pode ser reavaliada (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Auxílio emergencial: quem já recebia o benefício não precisa fazer um novo cadastro para receber as novas parcelas, mas sua condição pode ser reavaliada (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Karla Mamona

Karla Mamona

Publicado em 8 de setembro de 2020 às 13h23.

A sexta parcela do auxílio emergencial, no valor de 300 reais, começa a ser pago no dia 17 de setembro. Os primeiros a receber são os beneficiários do Bolsa Família, seguindo o calendário divulgado no começo do ano. Para os demais beneficiários do auxílio emergencial o calendário ainda será divulgado. 

No dia 17, receberão os beneficiários do Bolsa família com o Número de Identificação Social (NIS) de final 1. No dia seguinte, os de final 2 — e assim sucessivamente.

O recebimento do auxílio emergencial por esse público é feito da mesma forma que o benefício regular do Bolsa Família, utilizando o cartão nos canais de autoatendimento, unidades lotéricas e correspondentes Caixa Aqui ou por crédito na conta Caixa Fácil.

Veja calendário abaixo:

17 de setembro - NIS de final 1
18 de setembro - NIS de final 2
21 de setembro - NIS de final 3
22 de setembro - NIS de final 4
23 de setembro - NIS de final 5
24 de setembro - NIS de final 6
25 de setembro - NIS de final 7
28 de setembro - NIS de final 8
29 de setembro - NIS de final 9
30 de setembro - NIS de final 0

Prorrogação

No dia 3 de setembro, o governo publicou uma Medida Provisória que prorrogou o pagamento do auxílio emergencial até o final do ano. Entretanto, o valor do auxílio foi reduzido de 600 reais para 300 reais. 

Os brasileiros que se enquadrarem nos novos critérios do auxílio emergencial recebem o benefício de 300 reais automaticamente, logo após o pagamento da 5ª parcela de R$ 600. Não é necessário nenhum recadastramento. A medida vai evitar que as pessoas que já estavam recebendo o benefício fiquem desassistidas em meio à pandemia.

Serão pagas até quatro parcelas do novo valor. Contudo, o benefício acaba em dezembro deste ano, ou seja, quem começou a receber o auxílio em abril, terá direito às quatro parcelas. Quem passou a receber a partir de julho, por exemplo, terá direito a apenas uma parcela do novo benefício, que será paga no mês de dezembro.

O governo endureceu algumas regras para o recebimento do auxílio. Quem já recebia o benefício não precisa fazer um novo cadastro para receber as novas parcelas, mas sua condição pode ser reavaliada. O governo também não vai abrir inscrições para novos beneficiários.

Dentre as mudanças que podem gerar reavaliação de beneficiários, quem conseguiu um emprego formal nos últimos meses, enquanto recebia as primeiras parcelas do auxílio, não poderá solicitar os novos pagamentos. O mesmo vale para aposentados. Também foram retirados da lista residentes no exterior.

O governo afirma ainda que vai verificar mensalmente a situação empregatícia dos beneficiários e cancelar o auxílio se necessário, o que foi uma solicitação do Tribunal de Contas da União (TCU).

Uma mudança que permaneceu foi que mulheres chefes de família seguem podendo receber o dobro (agora, 600 reais, ante 1.200 anteriormente). Mas membros das famílias dessas mulheres não poderão solicitar outro auxílio. Antes, era possível somar duas cotas da mulher chefe de família e mais um terceiro auxílio, totalizando 1.800 reais.

Recebimento

Com as mudanças, em linhas gerais, pode receber o auxílio quem:

– Tem renda per capita (por pessoa) de no máximo meio salário mínimo, ou renda familiar de até três salários;

– Tem ao menos 18 anos. Há uma exceção para mães adolescentes, que podem receber o auxílio mesmo sendo mais jovens;

– Não recebeu benefícios como aposentadoria, seguro-desemprego ou conseguindo outro emprego durante o pagamento do auxílio nos últimos meses;

– Teve rendimentos tributáveis de no máximo 28.559,70 durante o ano de 2019 e não-tributáveis ou tributados direto na fonte (como parte do salário bruto) de 40.000 reais;

– Não tinha, no fim de 2019, casas, terrenos ou outras propriedades no valor de 300.000 reais;

– Não foi incluído em declarações do imposto de renda de terceiros na declaração enviada neste ano. É o caso de cônjuge, filho ou companheiro (com o qual o contribuinte tenha filho ou conviva há mais de cinco anos).

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