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Auxílio emergencial indevido pode ser devolvido em até 60 parcelas

O beneficiário que tiver recebido indevidamente o auxílio emergencial poderá ser notificado por meio eletrônico, Correios ou por edital para devolução dos valores

Somente serão cobrados os valores devidos se o beneficiário que recebeu o auxílio tiver renda familiar mensal per capita superior a meio salário mínimo (Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

Somente serão cobrados os valores devidos se o beneficiário que recebeu o auxílio tiver renda familiar mensal per capita superior a meio salário mínimo (Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

AB

Agência Brasil

Publicado em 10 de março de 2022 às 16h25.

O governo federal publicou hoje (10) no Diário Oficial da União decreto que regulamenta o ressarcimento à União de recursos dos benefícios do Auxílio Emergencial recebidos irregularmente ou por erro material na concessão, manutenção ou revisão do benefício.

Pelo decreto, o beneficiário que tiver recebido indevidamente o auxílio emergencial poderá ser notificado por meio eletrônico, por mensagem encaminhada por telefone celular, pelos canais digitais dos bancos, Correios, pessoalmente ou por edital para devolução dos valores.

Somente serão cobrados os valores devidos se o beneficiário que recebeu o auxílio tiver renda familiar mensal per capita superior a meio salário mínimo ou renda mensal familiar superior a três salários mínimos.

Para devolver os valores recebidos, o beneficiário poderá optar pelo pagamento à vista ou parcelado em até 60 parcelas mensais. O parcelamento do débito pelo beneficiário implicará confissão do valor a ser ressarcido, renúncia expressa da interposição de recursos e desistência daqueles que eventualmente tenham sido interpostos.

A Secretaria-Geral da Presidência da República disse que o beneficiário que não efetuar o pagamento de três parcelas, consecutivas ou alternadas, terá o parcelamento cancelado e será considerado inadimplente. Além disso, se o beneficiário não restituir voluntariamente os valores devidos, será efetuada a cobrança extrajudicial.

Quem discordar da cobrança poderá apresentar defesa no prazo de 30 dias da notificação. Caso a defesa seja considerada improcedente, caberá recurso no prazo de trinta dias.

Será considerado inadimplente quem não efetuar o pagamento após 60 dias da ciência da notificação, não solicitar o parcelamento do débito ou não apresentar defesa. Também será considerado inadimplente se não efetuar o pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas. O beneficiário inadimplente será inscrito na dívida ativa da União.

O Ministério da Cidadania estimou que a cobrança dos valores deverá custar à União R$ 4.376.484,32 neste ano, e mais R$ 8.752.968,64 para cada ano nos próximos dois anos, num total de R$ 21.882.421,60

Os valores serão utilizados na contratação de serviços de tecnologia da informação para levantamento de dados de renda familiar e per capita e outros; na realização de notificação eletrônica, correspondências e carta registrada com aviso de recebimento (AR); e em parceria com os Correios para garantir os direitos de ampla defesa e de recurso a pessoas vulneráveis e ultra vulneráveis, sem acesso aos meios digitais, que serão atendidas pelo Balcão do Cidadão.

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