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ANS muda regras de cancelamento de planos de saúde por inadimplência; veja o que muda

Com as novas regras, o beneficiário poderá ter o seu plano cancelado por inadimplência caso deixe de pagar no mínimo duas mensalidades

Planos de saúde: a comunicação sobre inadimplência pode ser feita por meio eletrônico, como e-mail, desde que haja confirmação de leitura ou o uso de um certificado digital (BrianAJackson/Thinkstock)

Planos de saúde: a comunicação sobre inadimplência pode ser feita por meio eletrônico, como e-mail, desde que haja confirmação de leitura ou o uso de um certificado digital (BrianAJackson/Thinkstock)

Karla Mamona
Karla Mamona

Editora de Finanças

Publicado em 2 de dezembro de 2024 às 14h25.

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A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) anunciou que já estão em vigor as novas regras para regulamentar a notificação do beneficiário por inadimplência em planos de saúde. Com a implementação das novas normas, o beneficiário poderá ter o seu plano cancelado por inadimplência caso deixe de pagar no mínimo duas mensalidades, consecutivas ou não.

As novas regras começaram a valer a partir do último domingo, 1º de dezembro de 2024, e se aplicam tanto aos beneficiários de planos de saúde individuais e familiares, quanto aos contratantes de planos coletivos empresariais e de autogestão. Isso inclui também os ex-empregados, servidores públicos, e aqueles que pagam diretamente a uma administradora de benefícios.

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Regras de Cancelamento para contratos firmados até 30 de novembro

Para os contratos firmados até 30 de novembro de 2024, a regra permanece a mesma: o cancelamento de contrato individual ou familiar por inadimplência pode ser feito se o pagamento ficar em aberto por mais de 60 dias, seja de forma consecutiva ou não, dentro dos últimos 12 meses de vigência do contrato. Nesses casos, não há um número mínimo de mensalidades vencidas. Assim, uma única fatura vencida por mais de 60 dias pode ser suficiente para o cancelamento do contrato.

Nos contratos firmados por empresários individuais, o cancelamento só poderá ocorrer após comunicação prévia, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será desfeito na data indicada. Já nos planos coletivos empresariais, o beneficiário poderá ser excluído do plano caso a inadimplência seja nas condições previstas no contrato.

Novas formas de comunicação e notificação

De acordo com a ANS, a comunicação sobre inadimplência pode ser feita por meio eletrônico, como e-mail, desde que haja confirmação de leitura ou o uso de um certificado digital.

Além disso, será possível utilizar mensagens de texto via SMS ou WhatsApp, desde que o beneficiário responda à mensagem. Também é permitida a comunicação via ligação telefônica gravada, com confirmação de dados, ou por carta registrada, com aviso de recebimento.

Nos contratos firmados até 30 de novembro de 2024, a comunicação para beneficiários de planos individuais ou familiares deve ser realizada por carta registrada (AR), pessoalmente por representante da operadora, por edital, ou por meios eletrônicos previstos pela ANS em 2019, como e-mail, SMS, ou ligação telefônica. Para contratos coletivos empresariais, a forma de comunicação deve ser definida no contrato.

Objetivos do novo normativo da ANS

A ANS informou que o novo normativo, válido para os contratos firmados a partir de 1º de dezembro de 2024, visa garantir que o consumidor seja notificado adequadamente caso esqueça de pagar a mensalidade. Dessa forma, ele terá a oportunidade de quitar a dívida, evitando o cancelamento do contrato ou a exclusão do plano de saúde. A ANS também enfatizou que os beneficiários devem manter seus dados cadastrais atualizados junto à operadora para garantir que recebam os comunicados de forma eficiente.

Por fim, a ANS alerta que é essencial a atualização dos dados cadastrais para garantir o recebimento correto das notificações.

Comparativo de regras

Confira abaixo as principais diferenças nas regras de cancelamento para os contratos firmados até 30 de novembro de 2024 e as exigências para os contratos estabelecidos após 1º de dezembro de 2024.

Tabela de Regras para Cancelamento de Contratos

CategoriaPrazoForma de NotificaçãoResponsabilidade de Pagamento
Contrato Individual ou Familiar (até 30/11/2024)O beneficiário deve deixar de pagar a mensalidade por mais de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência.Carta com aviso de recebimento (AR); pessoalmente por representante da operadora; por meio de edital publicado; meios eletrônicos (previstos em 2019 pela ANS).Do beneficiário contratante.
Contrato Coletivo Empresarial (firmado por empresário individual)Obedece ao que está previsto no contrato.Comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será desfeito na data indicada na notificação.Do beneficiário contratante.
Contrato Coletivo Empresarial (firmado por pessoas jurídicas)Obedece ao que está previsto no contrato.Obedece ao que está previsto no contrato.Pessoa jurídica contratante ou beneficiários (ex-empregados, servidores públicos, beneficiários de operadora de autogestão ou que pagam à administradora de benefícios).
Contrato Individual ou Familiar (a partir de 1º/12/2023)O plano pode ser cancelado por inadimplência se o beneficiário deixar de pagar, no mínimo, duas mensalidades, consecutivas ou não, nos últimos 12 meses.Carta com aviso de recebimento (AR); pessoalmente por representante da operadora; por meios eletrônicos (e-mail, SMS, WhatsApp, ligação telefônica gravada).Do beneficiário.
Contrato Coletivo Empresarial (firmado por empresário individual - a partir de 1º/12/2023)O plano pode ser cancelado por inadimplência se o beneficiário deixar de pagar, no mínimo, duas mensalidades, consecutivas ou não, nos últimos 12 meses.Carta com aviso de recebimento (AR); pessoalmente por representante da operadora; por meios eletrônicos (e-mail, SMS, WhatsApp, ligação telefônica gravada).Do beneficiário.
Contrato Coletivo (pessoas jurídicas para os beneficiários que pagam diretamente à operadora - a partir de 1º/12/2023)O plano pode ser cancelado por inadimplência se o beneficiário deixar de pagar, no mínimo, duas mensalidades, consecutivas ou não, nos últimos 12 meses.Carta com aviso de recebimento (AR); pessoalmente por representante da operadora; por meios eletrônicos (e-mail, SMS, WhatsApp, ligação telefônica gravada).Do beneficiário.
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