A relação do Leão com o imposto de renda surgiu com uma campanha publicitária de 1979 (Getty Images)
Da Redação
Publicado em 25 de abril de 2013 às 10h04.
São Paulo – A primeira aplicação do imposto sobre a renda no Brasil, ou algo parecido com isso, aconteceu em 1843. De lá para cá, uma série de regras bastante peculiares - para não dizer outra coisa - deixaram de existir, para a alegria de uns e tristeza de outros. Até 1964, por exemplo, escritores, jornalistas e professores eram isentos de imposto e os solteiros pagavam mais imposto que os casados.
A seguir estão listadas algumas das regras mais curiosas da história do imposto de renda, selecionadas com base em informações do site da Receita Federal. Confira e veja que, comparado ao que existia antes, talvez alguma das regras atuais não sejam tão desagradáveis quanto você pensava.
1. Isenção para os profissionais novatos
Em 1924, um artigo do Decreto nº 16.581, que aprovou o primeiro regulamento do imposto de renda, isentou o imposto sobre os rendimentos de todos os contribuintes no primeiro ano de emprego da sua primeira profissão.
Na prática, a isenção era quase simbólica porque na época raramente os rendimentos do primeiro emprego ultrapassavam o limite de obrigatoriedade da declaração, que era de 10 contos de réis anuais.
2. Só o marido poderia declarar os filhos como dependentes
Como a própria Receita relata: em um "surto machista" foi imposto o Decreto nº 21.554 em junho de 1932. Ele passou a permitir a dedução dos gastos familiares relativos aos filhos apenas ao marido quando o casal fazia a declaração separadamente.
3. Isenção de imposto de renda para escritor, jornalista e professor
Em 1934, a Constituição Federal criou uma isenção de impostos para escritor, jornalista e professor. Conforme dispunha o artigo 113: “Nenhum imposto gravará diretamente a profissão de escritor, jornalista ou professor."
A isenção (infelizmente) foi revogada em 1964, por meio da Emenda Constitucional nº 9 de 22 de julho de 1964.
4. Presidente da República, senadores, deputados e ministros com alíquota diferencial no imposto
Em 1914 foi estabelecida uma regra cuja possibilidade de aplicação nos dias de hoje seria mais do que remota, para dizer o mínimo. A necessidade de arrecadação de recursos era tanta, que a Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil na época determinou que o Presidente da República, senadores, deputados e ministros de Estado teriam alíquota mais elevada no imposto sobre vencimentos, ordenados, etc.
As alíquotas então vigentes eram dispostas da seguinte forma:
De 100$ até 299$ mensais – 8%;
De 300$ até 999$ mensais – 10%;
De 1:000$ mensais ou mais – 15%
Presidente da República, Senadores, Deputados e Ministros de Estados – 20%;
Vice-Presidente da República - 8%.
5. Desconto no pagamento antecipado
Se hoje alguns contribuintes não se sentem muito incentivados a entregar a sua declaração antecipadamente, talvez a história fosse diferente se a Lei nº 154 de 25 de novembro de 1947 ainda vigorasse. Ela estabelecia um desconto para os contribuintes que fizessem o pagamento integral do imposto no ato da entrega da declaração, antes do prazo final para entrega.
Os descontos eram de 5% se o pagamento fosse efetuado em janeiro; 3% em fevereiro; e 1% em março. E chegaram ao teto de 8% para pagamentos efetuados em janeiro, 6% em fevereiro e 4% em março em 1975, ano em que deixaram de vigorar.
6. Imposto adicional para os solteiros
O Decreto-lei nº 3.200 de 19 de abril de 1941, um dos mais polêmicos da história do IR, institui uma série de regras sobre a organização e proteção da família. Uma das mais bizarras era a que distinguia a tributação de acordo com o estado civil do contribuinte, sua idade e a quantidade de filhos. Ela ficou conhecida como o “imposto de renda do solteiro”.
A seguir estão destacados alguns trechos desse decreto:
“Art. 32. Os contribuintes do imposto de renda, solteiros ou viúvos sem filhos, maiores de vinte e cinco anos, pagarão o adicional de quinze por cento, e os casados, também maiores de vinte e cinco anos, sem filho, pagarão o adicional de dez por cento, sobre a importância, a que estiverem obrigados, do mesmo imposto.
Art. 33. Os contribuintes do imposto de renda, maiores de quarenta e cinco anos, que tenham um só filho, pagarão o adicional de cinco por cento sobre a importância do mesmo imposto a que estiverem sujeitos.
Art. 35. Para efeito do pagamento dos impostos de que trata o presente capítulo, ficam os contribuintes do imposto de renda obrigados a indicar, em suas declarações, a partir do exercício de 1941, a respectiva idade."
Como consequência, a partir da declaração de 1942, foram criados dois campos: um para o contribuinte informar o valor do adicional de proteção à família e outro para declarar a sua idade.
A lei foi tão contestada que levou o órgão responsável pelo imposto na época a fazer o seguinte pronunciamento:
“O objetivo da lei criando semelhante imposto não foi coagir indiretamente ao matrimônio e a fundação de família numerosa nem punir os casais estéreis.
Não se trata do imposto do celibato [...] como a Lei Sui Celibi adotado na Itália em 1927, a qual sujeitava ao imposto os celibatários entre 25 e 65 anos, excetuando os religiosos obrigados à castidade, mutilados de guerra, interditos por moléstias mentais, estrangeiros, inválidos e internados em casas de saúde.
Interessado o Estado na organização da família [...], competia-lhe auxiliar o progresso e o fortalecimento dessa instituição, provendo as necessidades das famílias numerosas e amparando-as na grande luta econômica atual.
A solução social do problema estava no recurso ao novo ônus, baseando-se no imposto de renda, para tornar mais justa e equitativa a sua repartição e fazendo-o recair de preferência sobre os contribuintes solteiros, viúvos ou casados sem filho, cuja capacidade de contribuição é mais elevada em razão da falta de dependentes.”
A Lei de proteção à família vigorou até a declaração de 1964, ano-base de 1963.
7. A origem do Leão
A ideia de associar o Leão ao imposto de renda surgiu no final de 1979, quando a Secretaria da Receita Federal encomendou uma campanha publicitária para divulgar o programa do IR. Entre as muitas propostas, foi aprovada uma que mostrava o leão como símbolo da ação fiscalizadora da Receita Federal como um todo e em especial do imposto de renda.
As propagandas começaram a ser veiculadas no início de 1980 e rapidamente a opinião pública passou a relacionar o leão ao imposto de renda. A ideia deu tão certo que em dez anos foram realizadas cerca de trinta peças publicitárias.
Atualmente, até os dicionários, como Houaiss, Aurélio, Sacconi e o Dicionário da Academia Brasileira de Letras ampliaram suas definições do verbete "leão" para incluir aquela que o relaciona ao IR.
Nas definições, o Leão é mais associado ao imposto de renda do que à Receita Federal e também é muito mais ligado à arrecadação, ainda que inicialmente, sua maior ligação fosse com a fiscalização. Mesmo sem propagandas mais recentes, a figura do leão permanece atual para os contribuintes. E a campanha é lembrada como uma das peças publicitárias mais bem sucedidas da mídia brasileira.