Salário (Marcello Casal Jr/Agência Brasil)
Agência O Globo
Publicado em 18 de novembro de 2020 às 10h02.
Última atualização em 18 de novembro de 2020 às 11h02.
O governo reforçou o entendimento de que o pagamento do 13º salário e das férias para os trabalhadores que fizeram acordos de redução de jornada e de salário deve ser integral. Já no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, os valores da gratificação natalina e das férias deverão ser calculados de forma proporcional ao tempo de serviço efetivo.
Advogados, no entanto, acreditam que há chance de judicialização dos pagamentos, em função das distintas interpretações da lei que criou o programa.
Tire suas dúvidas de como ficará o pagamento do 13% e das férias a partir de agora com a nova interpretação do governo em relação às regras determinadas pela MP 936.
A legislação trabalhista determina que o abono deve ser calculado com base na quantidade de meses trabalhados e pelo valor base do salário de dezembro. Para cada mês de trabalho, é devido ao empregado 1/12 do valor do salário. Ou seja, os meses não trabalhados (excluindo as férias) não são considerados. O valor deve ser calculado de forma proporcional ao tempo de serviço efetivo.
O valor também deve ser calculado de forma proporcional. Se o trabalhador teve suspensão de contrato por três meses, por exemplo, e voltou a trabalhar depois, esses três meses não entram no cálculo no 13º.
Nada muda para esses trabalhadores. O valor do 13º deve ser pago integralmente.
Sim. Esse período não entra no cálculo do 13º. Por exemplo, se o contrato foi suspenso por três meses e 20 dias, serão quatro meses a menos de trabalho no cálculo do abono.
Se ela teve contrato suspenso pelos 240 dias, ou seja, oito meses completos, permitidos pela lei, apenas quatro meses de trabalho serão considerados no cálculo do 13º salário. Ela vai ganhar 4/12 do 13º.
Na interpretação do governo, não. O valor vai depender do tempo de serviço do empregado e de quanto tempo o contrato de trabalho ficou suspenso ao longo do ano.
Na avaliação de alguns advogados, porém, essa questão pode dar margem à judicialização, já que, em tese, a base de cálculo para o 13º seria zero nos casos em que a suspensão de contrato estiver vigente em dezembro.
— Isso pode ter discussão jurídica. Como a lei fala claramente que a base de cálculo é dezembro, não tendo salário em dezembro, o empregador não teria obrigação de pagar. A pessoa receberia apenas o benefício do governo (Bem). Mas, recomendamos pagar para evitar conflitos jurídicos — afirma a advogada Michelle Pimenta Dezidério.
Na interpretação fo governo, sim. Na avaliação de advogados, porém, esse ponto pode causar divergência, já que a base do 13º é o salário de dezembro.
— Se o salário de dezembro for menor, o abono também será proporcional à redução — diz a advogada Maria Lucia Benhame, socia do Benhame Sociedade de Advogados.
Sim. A exceção é para quem pediu antecipação de metade do 13º nas férias. Neste caso, o empregado recebe a segunda parcela até 20 de dezembro.
O cálculo não muda. Ou seja, as empresas não podem incluir no cálculo os salários reduzidos.
O cálculo é feito de forma proporcional ao tempo efetivo de serviço. Para ter férias é preciso completar o período aquisitivo. Ou seja, se o trabalhador teve três meses de contrato suspenso, esses três meses devem ser excluídos do cálculo de férias.