Dúvidas: Novo prazo para emitir Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) termina no dia 30 de novembro (Ridofranz/Thinkstock)
Da Redação
Publicado em 10 de novembro de 2015 às 08h28.
São Paulo - O eSocial é o portal criado pelo governo para que os patrões façam o recolhimento das novas obrigações trabalhistas dos empregados domésticos. Mas, em vez de ajudar os empregadores a se adequarem às novas regras previstas pela Lei das Domésticas (Lei Complementar nº 150/2015), o portal parece ter sido feito sob medida para dificultar essa tarefa.
O cadastro tem uma série de complexidades no preenchimento que só são superadas com uma boa dose de paciência e dedicação.
Por causa de problemas técnicos, como indisponibilidade do sistema, o governo inclusive adiou o prazo de emissão do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) do dia 06 de novembro para o próximo dia 30.
Para ajudar os empregadores a preencherem o cadastro e cumprirem com o novo prazo, Alessandro Vieira, diretor do site iDoméstica, especializado em direitos trabalhistas de empregados domésticos, respondeu as principais dúvidas encontradas pelos patrões ao realizar o cadastro no eSocial. Confira.
Não. A guia do eSocial, conhecida como Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), é única e reúne os recolhimentos de todos os empregados vinculados ao mesmo empregador.
Não. A guia do eSocial reúne todos os encargos para recolhimento. Esqueça as antigas guias de INSS (GPS), DARF (IRRF) e FGTS (GRF). Elas não servem mais para recolhimentos dos encargos do empregado doméstico a partir de outubro de 2015.
Essa contribuição única, recolhida pelo DAE, equivale a 20% do valor do salário do empregado e reúne as seguintes contribuições: 8% do salário referente à contribuição ao INSS; 0,8% do salário, referente ao seguro contra acidentes do trabalho; 8% de FGTS; e 3,2% de indenização compensatória, valor que será usado para compor um fundo rescisório que poderá ser usado pelo trabalhador em caso de demissão sem justa causa, ou recuperado pelo patrão em caso de justa causa.
O DAE inclui ainda as contribuições que são feitas por parte do empregado doméstico, que são: o Imposto de Renda, para empregados que recebem acima da faixa de isenção de 1.903,98 reais, e sua parcela de contribuição ao INSS, que pode ser de 8%, 9% ou 11%, dependento do valor do salário. Veja mais detalhes na pergunta número 5.
Apenas para a guia de outubro de 2015. A partir da guia de novembro de 2015, o vencimento será todo dia 07 do mês seguinte ao da competência de recolhimento. Ou seja, a guia referente a novembro de 2015 irá vencer em 07/12/2015. Caso a guia não seja paga no vencimento, a multa é de 0,33% ao dia, até o limite de 20%.
Segundo a Receita Federal, todos os bancos integrantes da rede arrecadadora são obrigados a receber o DAE. No entanto, muitos empregadores ainda encontram dificuldades para pagar a guia, pois as casas lotéricas e alguns bancos ainda não estão preparados para receber esse encargo.
O caminho mais fácil tem sido os sites dos bancos (internet banking) e as agências da Caixa. Com a prorrogação do prazo para o dia 30 deste mês, a expectativa é que esses problemas se solucionem a tempo de o contribuinte realizar o pagamento na agência de sua preferência.
Foi amplamente divulgado que os encargos seriam de 20% sobre a remuneração mensal do empregado, mas esse percentual representa apenas a parte do empregador. Na prática, a guia inclui todos os encargos, tanto do patrão quanto do empregado.
Muitos empregadores não entenderam que o DAE é composto pelos 20% de encargos patronais (8% de INSS, 8% para o FGTS, 3,2% de seguro acidente e 0,8% de fundo compensatório) mais o INSS do empregado, que é descontado no holerite, no valor de 8% a 11% do salário total, além do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), caso esse empregado receba uma remuneração mensal acima de 1.903,98 reais.
As siglas utilizadas no eSocial para identificar os encargos não são intuitivas, o que muitas vezes traz dificuldades para associar os valores descritos aos encargos a que se referem.
É o caso, por exemplo, do FGTS Compensatório, também chamado de fundo compensatório, que representa 3,2% dos encargos sobre a remuneração mensal. O FGTS Compensatório substitui a multa dos 40% sobre o saldo do FGTS nos casos de rescisão sem justa causa e funciona como uma poupança. Caso o empregador demita a empregada doméstica sem justa causa, esse valor será resgatado pela empregada, ou será devolvido ao patrão em caso de demissão com justa causa.
Outra sigla que causa confusão é o GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho). Trata-se do seguro-acidente, que corresponde a 0,8% dos encargos recolhidos sobre a remuneração mensal.
E, por fim, o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), que deve ser retido pelo empregador no holerite e pago na guia do eSocial em caso de remuneração superior a 1.903,98 reais.
Desde o último dia 05 de novembro, as guias emitidas pelo eSocial não têm calculado o Imposto de Renda Retido na Fonte, obrigando o empregador a gerar uma guia avulsa para recolhimento desse imposto, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
O empregador precisa ficar atento na hora de emitir a guia do eSocial se a remuneração da doméstica for superior a 1.903,98 reais mensais. Esse é o limite de isenção do Imposto de Renda, não só para trabalhadores domésticos, como para empregados pelo regime CLT. Portanto, se os rendimentos mensais forem superiores a esse valor, o empregador é responsável pelo recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Como o sistema do eSocial não está calculando o IRRF para esses casos - o valor está vindo zerado - o empregador deve acessar o site da Receita Federal para emissão da DARF, seguindo o passo a passo abaixo:
1. Acesse a página de emissão do DARF na internet, que fica no site da Receita Federal;
2. Clique em “SIC@LCWEB - Cálculo e Emissão de Darf On Line de Tributos e Contribuições da Pessoa Física ”;
3. Clique em “Pagamento”;
4. Selecione o estado e cidade do domicílio fiscal;
5. Informe o código da Receita “0561”(IRRF - RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO);
6. Selecione o “Tipo de Período”: Mensal – a partir de Jan/2008;
7. Em “Período” informe: 102015;
8. Em “Valor Principal” informe o valor da remuneração mensal.
O sistema do eSocial não permite lançar férias fracionadas que tenham sido iniciadas antes de 1º de outubro. Isso dificulta o recolhimento correto, pois os empregados que tiraram férias com início em setembro e conclusão no mês de outubro não conseguem gerar a guia com a base de recolhimento correta, pois ela não considera os dias de férias.
O empregador terá de fazer o cálculo por conta própria do salário proporcional do mês de outubro de 2015, para só então informar ao site do eSocial o valor da remuneração mensal.
Por exemplo, se o salário for de 788 reais e a admissão tiver ocorrido no dia 15 de outubro, para fazer o cálculo comece dividindo o valor do salário por 30 para chegar ao salário diário. Nesse caso, o valor encontrado é de 26,27 reais. Em seguida, é preciso multiplicar o salário diário pelos dias trabalhados no mês, que no exemplo, são 16 (outubro tem 31 dias e quando o calculo é proporcional é preciso considerar o dia 31). O salário proporcional será de 420,32 reais.
Já se o empregado fez horas extras, então é necessário dividir o salário mensal por 220 horas, número de horas trabalhadas em um mês usado para base de cálculo do custo da hora do empregado.
No exemplo anterior, o custo da hora será de 3,58 reais. Então, é preciso multiplicar a hora por 1,5 (já que a hora extra custa uma vez e meia o valor da hora normal). Com isso, chega-se a um valor de hora extra de 5,37 reais. Por fim, basta multiplicar o valor da hora extra por 4, quantidade de horas extras trabalhadas no exemplo, e somar o valor (21,48 reais) aos 420,32 reais. O resultado, de 441,80 reais, é o valor proporcional aos 15 dias trabalhados em outubro, com o adicional das hroas extras.
O eSocial não permite lançar informações sobre a demissão dos empregados. Dessa forma, mesmo após a quebra do vínculo empregatício, o empregado segue como ativo e com base para recolhimento.
Na central de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (pelo número 158), a orientação tem sido para que os empregadores excluam o empregado cadastrado que foi demitido, mas essa informação é incorreta, pois isso impossibilita a emissão da DAE com a base de encargos previdenciários rescisórios. O FGTS rescisório, por sua vez, deve ser recolhido através da GRF Web, emitida no site da Caixa.
Apesar de o recolhimento de 3,2% para o fundo compensatório do FGTS em caso de demissão já estar valendo e integrado à guia da competência de outubro de 2015, empregadores que demitem seus empregados até o momento precisam emitir a GRRF WEB no site da Caixa, calculando assim os 40% de multa sobre o saldo da conta do FGTS.
Ou seja, o empregador recolhe a reserva de 3,2%, prevista na Lei dos Domésticos, mais a Multa de 40%. E isso deve continuar ocorrendo até a disponibilização do módulo rescisório no eSocial, sem data prevista para liberação. Quando esse módulo for liberado, a multa rescisória, na verdade, será o valor somado de todos os recolhimentos do FGTS compensatório.
O sistema não permite o lançamento de eventos que impactam na base de recolhimento dos encargos, como horas extras, adicional noturno, adicional de viagem, faltas e atrasos. Com isso, muitos empregadores não têm se atentado para alterar a base de recolhimento (que já vem preenchida por padrão com o salário mensal cadastrado nos dados contratuais), que acaba sendo calculada com um valor maior do que o devido pelo contribuinte.
Isso porque o foco do eSocial é tão somente o recolhimento dos encargos. O site não vai funcionar como um sistema de folha de pagamento. A apuração de horas extras é um exemplo clássico. O empregador terá de fazer a apuração, verificar o valor a ser pago e somá-lo à remuneração mensal.
No site do eSocial, o que manda é a competência e o campo “Remuneração Mensal“, que deve ser informado por empregado. O cálculo do valor dos encargos a serem pagos toma por base o valor que o empregador informa nesse campo “Remuneração Mensal".
Outro ponto importante: no campo “Remuneração Mensal” não pode ser somado o valor do salário-família. Esse valor é calculado à parte pelo sistema, que preenche automaticamente o campo referente ao benefício.
NIS é a sigla para Número de Identificação Social. É um número de identificação para projetos sociais, portanto, só é cadastrado no NIS quem recebe beneficios socias e não possui um número de PIS (Programa de Integração Social). Quando essa pessoa for registrada, então o NIS terá efeito de PIS.
O PIS só é cadastrado no primeiro emprego e vale apenas para funcionários de iniciativa privada. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) tem a mesma função do PIS, porém destina-se apenas a funcionários públicos. O PASEP foi unificado ao PIS, por isso também é chamado de PIS/PASEP
O NIT(Número de Identificação do Trabalhador) é um número usado para identificar as contribuições individuais ao INSS pela Previdência Social. Muitos beneficiarios de auxilio-doença ou maternidade também são identificados pelo NIT.
Na prática, tratam-se de números que visam identificar o trabalhador na Previdência, na Receita Federal e na Caixa.
Para registro do empregado doméstico, é obrigatório ter o número do NIS. E é responsabilidade do empregado fornecer o número correto ao empregador, no ato do registro.
Para quem não tem o NIS, o número pode ser obtido pela internet na página do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), mais especificamente nos ícones "Inscrição > Afiliado". Em seguida, basta preencher os dados solicitados.
Caso o empregado já tenha sido cadastrado e não saiba, o sistema resgata o número cadastrado.
iDoméstica
Sites como o iDoméstica oferecem serviços que facilitam o cumprimento das obrigações trabalhistas do empregador doméstico, mas existem custos.
No iDoméstica, é cobrado um valor mensal de 49 reais para que o site se encarregue de todas as obrigações do empregador, como o cadastro no eSocial, a emissão da guia para pagamento do Simples Doméstico, o controle de horas e o cálculo de 13º salário, adicionais noturnos e horas-extras.