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Com reforma, CVM dá mais clareza e agilidade a ofertas

São Pulo- Seis anos após o início do maior ciclo de expansão da história do mercado de capitais brasileiro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou nesta segunda-feira um novo conjunto de diretrizes para ofertas públicas de papéis. Abrigadas na instrução número 482/10, as regras clareiam o entendimento do xerife do mercado sobre temas sensíveis, […]

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Da Redação

Publicado em 5 de abril de 2010 às 16h59.

São Pulo- Seis anos após o início do maior ciclo de expansão da história do mercado de capitais brasileiro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou nesta segunda-feira um novo conjunto de diretrizes para ofertas públicas de papéis.

Abrigadas na instrução número 482/10, as regras clareiam o entendimento do xerife do mercado sobre temas sensíveis, como a chamada lei do silêncio, cobram uma linguagem mais amigável dos prospectos das ofertas com investidores não especializados e permitem um processo ultrarrápido para operações de empresas grandes e já conhecidas do mercado.

Chamada de "nova 400", número da instrução anterior datada de 2003, a nova regra aguardada há anos pelo mercado e que entra em vigor em 1o de agosto, trará efeitos benéficos para o mercado por definir um processo mais transparente, segundo a presidente da autarquia, Maria Helena Santana.

"O maior beneficiado será o custo de capital das empresas", afirmou ela, em seminário para debater o tema.

Uma das principais inovações da regulação é a criação de um mecanismo que permite a empresas listadas na Bovespa há mais de três anos e com mais de 5 bilhões de reais em circulação no mercado ter o processo de análise de suas ofertas na CVM em até cinco dias úteis. Pelos cálculos do regulador, de 30 a 40 companhias poderão se beneficiar dessa facilidade.

Na prática, a empresa poderá iniciar as apresentações a investidores ao mesmo tempo em que submete a análise da oferta de papéis à CVM. Em operações comuns, esse processo pode levar até três meses, quando se trata de venda de ações.

Outra reforma contida na 482 diz respeito à comunicação das empresas emissoras com investidores no documento oficial da oferta, o prospecto. De um lado, a CVM eliminou exigências protocolares que faziam o documento repetir várias vezes a mesma informação, fazendo os prospectos terem várias centenas de páginas.

"A brochura deve ficar mais fina", disse à Reuters o superintendente de registro de valores mobiliários da CVM, Felipe Claret da Mota.

Além disso, os prospectos deverão conter um sumário de 15 páginas com informações resumidas da companhia, em linguagem de compreensão mais fácil para o investidor de varejo. A mudança é uma resposta a reclamações de representantes do mercado sobre o teor exageradamente técnico dos documentos.

O conteúdo da instrução que recebeu maior aprovação do mercado, entretanto, é o que diz respeito à postura de profissionais da empresa emissora, de bancos de investimento e demais instituições envolvidas durante a oferta.

A principal delas diz respeito à lei do silêncio, regra que proíbe esses indivíduos de fazerem declarações à mídia que possam ser interpretadas pela CVM como uma forma de induzir o investidor.

Pela diretriz anunciada nesta segunda-feira, essa proibição valerá a partir de 60 dias antes da companhia submeter a oferta à análise da CVM. Situações extraordinárias poderão ser admitidas pelo regulador, caso a companhia prove que os planos para o oferta começaram num período inferior à esse prazo.

Em contrapartida, as empresas poderão continuar a ter contato com a imprensa, como em entrevistas coletivas para divulgar resultados trimestrais, ou outras reuniões frequentes, se provarem que tais práticas são comuns.

"Isso é bastante positivo, porque desfaz uma zona cinzenta no mercado sobre o assunto", disse à Reuters o vice-presidente da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) Alberto Kiraly.

A reforma também especifica os tipos de operações com papéis e quais investidores podem operar no mercado durante esse período

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