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Marcação a mercado de títulos de renda fixa começa hoje; entenda o que muda

Investidor poderá agora acompanhar o impacto das mudanças de mercado no preço dos ativos, o que tornará as aplicações mais transparentes

Gráficos de investimento: marcação a mercado mostra valor dos ativos mais próximo da realidade (gpointstudio/Thinkstock)

Gráficos de investimento: marcação a mercado mostra valor dos ativos mais próximo da realidade (gpointstudio/Thinkstock)

Marília Almeida

Marília Almeida

Publicado em 2 de janeiro de 2023 às 06h00.

Última atualização em 2 de janeiro de 2023 às 11h32.

Entra em vigor nesta segunda-feira, 2, a obrigatoriedade de marcação a mercado de títulos de renda fixa por bancos e corretorasA nova regra inclui títulos públicos federais (exceto os do Tesouro Direto), debêntures, CRIs e CRAs (Certificados de Recebíveis Imobiliários e do Agronegócio, respectivamente).

Até hoje, a maioria das corretoras exibia o valor do investimento para os clientes apenas com a marcação na curva, que é o valor de aquisição somado aos juros definidos no momento da compra. Mas essa forma de divulgação não possibilita que o investidor acompanhe as mudanças do mercado que impactam no preço dos ativos.

Já a marcação a mercado mostra um valor mais próximo da realidade, pois atualiza o preço dos títulos em função de fatores como mudanças nas taxas de juros, nas condições de oferta e demanda, na situação da empresa emissora, entre outros.

A expectativa é que o investidor tenha mais possibilidades de aproveitar boas oportunidades. Por exemplo, se a taxa de juros ficar menor do que a taxa pactuada ao comprar o título, ele se valoriza e o investidor pode preferir vendê-lo antes do vencimento. Por outro lado, se os juros ficarem mais altos, o cliente pode ter deságio para sair antes e, dessa forma, se esforçar para manter o título até o vencimento.

A marcação a mercado é válida apenas para aplicações investidas diretamente pelos clientes. Ou seja, papéis de renda fixa que estão dentro de fundos de investimento e de carteiras administradas não fazem parte da regra.

A regra vale para instituições distribuidoras e intermediárias que seguem o Código de Distribuição da Anbima.

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Até hoje, a marcação a mercado de títulos de renda fixa ficava a critério de cada instituição financeira. O Itaú, por exemplo, já marcava os títulos a mercado desde 2017.

Desde 2002 a marcação a mercado já é adotada nos fundos de investimento.

Como vai funcionar

Os preços de referência devem ser apurados pelo menos uma vez por mês, mas as instituições podem atualizá-los com frequência menor, se desejarem.

A data de obtenção dos valores tem de ficar clara para o cliente, que devem ser apresentados em todos os demonstrativos enviados pela corretora, incluindo extratos e aplicativos.

É permitido mostrar também os preços marcados na curva, desde que o preço a mercado seja mantido como o padrão.

Investidores qualificados (aqueles que possuem mais de R$ 1 milhão em aplicações, ou foram aprovados em exames de qualificação técnica ou possuem certificações aprovadas pela CVM) podem solicitar a exibição apenas do valor na curva, mas não é recomendado que as instituições disponibilizem essa possibilidade de forma ativa.

Perguntas e respostas

Veja perguntas e respostas sobre a nova regra, compiladas pela Anbima:

A regra deve ser aplicada retroativamente para a disponibilização de histórico ou pode ser aplicada a partir da data de início?

A regra poderá ser aplicada a partir da data de início, que é 2 de janeiro de 2023, para todos os ativos da carteira dos clientes que estejam no escopo das normas.

CDBs/LCIs/LCAs/letras financeiras comercializados em plataformas e negociados em mercado secundário precisarão ser marcados?

Os produtos em questão não estão no escopo da regra. Assim, a forma de precificação deles fica a critério de cada instituição.

A regra inclui quais tipos de debêntures?

Estão no escopo da regra todas as debêntures, CRIs, CRAs e títulos públicos detidos na posição dos clientes no distribuidor, inclusive aquelas com esforços restritos, via Instrução CVM 476.

É possível mostrar tanto o preço de referência quanto a marcação na curva para todos os clientes, mesmo os que não são qualificados?

Sim, lembrando que o extrato deve ter sempre como padrão o valor de referência mais atualizado e pode também conter, adicionalmente, o valor da curva do papel. Destacamos que, para mostrar somente o preço na curva, o investidor deverá ser qualificado nos termos da regulamentação em vigor e formalizar o pedido dessa informação.

A instituição pode disponibilizar de forma ativa a possibilidade de o investidor ter acesso apenas à marcação na curva, assinando o termo de investidor qualificado?

A Anbima que essa prática não seja feita de forma ativa. Se a instituição optar por esse procedimento, é importante prezar pela clareza e transparência das informações, de forma a não induzir o investidor a decisões equivocadas.

Nesses casos, é necessário disponibilizar para o cliente as razões e benefícios em ter os valores apurados a mercado.

As instituições não devem induzir os investidores a optarem por um modelo de apuração específico em detrimento de outro, se limitando a fornecer as informações pertinentes, de forma imparcial, para que eles possam tomar a decisão.

Esse ponto de atenção se estende para conduta de assessores e profissionais da instituição que se relacionam com os investidores em relação à condução do assunto, por meio de telefones, e-mail, aplicativos de mensagens etc.

Em relação ao conteúdo das informações disponibilizadas para o investidor, o conteúdo não pode adotar teor com garantia de que a taxa na curva não sofrerá alterações, já que os títulos de crédito estão sujeitos a riscos de mercado.

A instituição pode induzir os investidores a se declararem qualificados para poderem ter acesso apenas à marcação na curva?

Não. A possibilidade de disponibilizar apenas o valor de referência na curva se aplica somente para investidores qualificados, desta forma, caso a instituição decida disponibilizar esta opção a seus investidores, deverá garantir que eles já sejam qualificados, de forma a não induzir os clientes a fazerem essa declaração apenas para evitar as mudanças trazidas da nova regra.

A corretora pode coletar o “de acordo” de clientes qualificados para mostrar a marcação na curva via push?

A regra não especifica exatamente como seria essa aprovação. Se a notificação push trouxer todas as informações necessárias, pode. No caso de e-mail, é necessário que seja o endereço de e-mail do cadastro do cliente.

O valor de referência deveria estar, no mínimo, no extrato, ou deveria estar em todos os reportes a clientes? A rentabilidade pode ser calculada com base na marcação de ativos na curva?

O valor de referência deve constar de todos os demonstrativos direcionados aos clientes, sejam eles extratos, posições gerenciais, aplicativos, entre outros, o mais atualizado possível.

Apenas em casos de exceção justificada pela metodologia de apuração de valor de referência é que poderá ser utilizado o valor na curva do ativo.

Em relação à rentabilidade, esta deverá ser calculada considerando o preço de referência mais atualizado do período.

Quando o cliente abre o aplicativo ou plataforma digital e acessa o extrato, qual deve ser a marcação default de visualização?

O valor de referência será sempre o default e sua visualização deverá ser mostrada primeiro. A possibilidade de escolha de visualização da marcação na curva aplica-se somente se o cliente for qualificado e tiver solicitado pela marcação apenas na curva.

Uma vez que o padrão seria o valor de referência, deveria ser replicado o imposto da marcação a mercado ou o relativo ao valor marcado na curva?

Caso seja colocado o valor do imposto pertinente ao período no extrato, para o cálculo de valor líquido ele deverá ser sobre o modelo que está sendo demonstrado. Por exemplo, se um cliente é qualificado e solicitou a visualização apenas de marcação na curva, deverá ser sobre esse valor informado.

Lembrando que apenas investidores qualificados têm a opção de demonstração somente na curva.

É permitido mostrar ambos os preços simultaneamente (de referência e na curva) para todos os investidores, mesmo para os que não são qualificados?

Sim, desde que a instituição sempre mostre o preço de referência, que é a exigência da regra. Se a casa optar por exibir também o valor na curva, será permitido, desde que o valor principal seja o valor de referência.

Só será permitido exibir apenas o valor na curva caso isso seja solicitado pelo cliente, conforme os itens das regras abaixo:

“Art. 6º. Os títulos públicos e privados devem, obrigatoriamente, ter seu valor de referência apurado a mercado.

§1º. O Distribuidor poderá realizar a apuração do valor de referência na curva mediante
solicitação do cliente, desde que este seja considerado investidor qualificado, nos termos definidos pela Regulação em vigor, e encaminhe solicitação para realizar a alteração e apurar na curva com a taxa negociada na compra.”

A possibilidade de mostrar tanto o preço de referência quanto a marcação na curva ocorrerá mediante a solicitação do cliente ou a instituição é obrigada a fazer a apuração do valor de referência?

O objetivo da regra é ter o preço de referência como padrão. A inclusão de outros preços é opcional para as instituições. Ou seja, a divulgação da marcação na curva é uma liberalidade do distribuidor mediante um pedido do cliente, e não uma obrigação autorregulatória.

O cliente final acaba sempre adquirindo uma taxa menor nas plataformas. Ele já verá uma marcação abaixo do valor de compra no dia seguinte?

É possível que isso aconteça.

Com qual periodicidade e como as informações de preços de referência devem ser atualizadas?

A atualização de preços de referência deve ser feita, no mínimo, uma vez por mês, mas a instituição pode atualizar essa informação mais frequentemente, se desejar. Esse dado sempre deve vir acompanhado da data em que foi feita a precificação e deve constar em todas as posições do cliente.

Alguns produtos, ainda que precificados a cada 30 dias conforme permitido pela regra, poderão ter o preço defasado. O que as corretoras devem fazer nesses casos?

A regra permite que o valor de referência seja atualizado em até um mês, pois entende que o valor, ainda que defasado dentro desse prazo, é o que melhor reflete o preço do título. A preocupação com essa defasagem será mitigada com a transparência da data utilizada que deverá acompanhar o preço.

A corretora pode escolher entre divulgar a taxa ou o preço?

O que deve ser mostrado para o investidor é o preço, nunca somente a taxa.

A informação da data de última atualização de precificação do valor de referência no extrato tem de ser feita de maneira individual para cada ativo?

Sim, cada ativo pode ter uma data de atualização diferente, portanto a data mais atualizada do preço deve estar junto de cada ativo.

É permitido apresentar ao cliente a rentabilidade “engordada” de IR (dado que CRIs e CRAs são isentos) também para ativos a mercado?

A norma prevê a divulgação do preço a mercado. Não há uma vedação quanto a, adicionalmente, informar o investidor sobre a rentabilidade de um ativo, incluindo o IR, mas essa informação não reflete o valor do ativo em mercado.

O valor de referência apurado deve estar disponível no momento da aplicação ou somente no extrato de conta corrente?

A regra não trata de preços no momento da aplicação, somente nas posições dos clientes, o que pressupõe o investimento já realizado.

Na regra não consta a menção ao investidor profissional. O tratamento será igual ao do investidor qualificado?

Sim, o tratamento é igual, uma vez que, por definição, todo investidor profissional é qualificado.

É permitido enviar e-mail aos investidores para coletar a declaração de apuração do valor na curva?

A regra não traz vedação com relação a essa iniciativa; contudo, considerando os princípios de transparência previstos no Código de Distribuição, caso a instituição adote este processo, é importante prezar pela clareza e transparência de tais informações, de forma a não induzir o investidor a decisões equivocadas.

A instituição é obrigada a oferecer a possibilidade de o investidor qualificado solicitar a alteração do preço de referência para o preço de curva?

A regra dispõe que a instituição poderá apurar os valores de referência na curva para investidores qualificados que formalizarem tal solicitação, porém não o traz como obrigação. Desta forma, não disponibilizar tal informação para o investidor fica a critério de cada instituição.

Se houver transferência de custódia dos ativos, qual seria o prazo para a precificação em caso de ativos ilíquidos?

O prazo mínimo para precificação dos papéis é de um mês, segundo a regra

A marcação pode ir a zero ou ter preço único congelado. Qual é a orientação nesses casos?

A orientação é seguir o que estiver determinado na política de precificação da instituição.

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