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Nubank pode proibir compra e venda da Nucoin? Especialistas respondem

À EXAME, advogados avaliam que decisão do banco digital é possível, mas pode abrir margem para possíveis ações judiciais

Nubank: banco encerrou compra e venda da Nucoin (Nubank/Divulgação)

Nubank: banco encerrou compra e venda da Nucoin (Nubank/Divulgação)

João Pedro Malar
João Pedro Malar

Repórter do Future of Money

Publicado em 11 de setembro de 2024 às 16h31.

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O Nubank anunciou na última terça-feira, 10, que vai encerrar a possibilidade dos seus clientes comprarem e venderem a Nucoin, um token de utilidade usado no programa de fidelidade do banco digital. O anúncio pegou clientes de surpresa. À EXAME, especialistas avaliam que a medida é possível, mas pode abrir margem para ações judiciais.

Em comunicado, o banco informou que a mudança ocorreu para "proteger os participantes de eventuais volatilidades no valor das Nucoins em função de potenciais reações a essa atualização, o Nubank optou por suspender suas negociações imediatamente".

Os clientes com mais de R$ 100 em unidades do token "poderão resgatá-las em pacotes de criptomoedas (Bitcoins ou USDCs). Está sendo oferecida, ainda, a possibilidade de descongelamento manual das Nucoins congeladas para resgate, sem a necessidade de aguardar o prazo original de descongelamento".

Com a mudança, "os clientes seguirão acumulando Nucoins normalmente. Quem desejar resgatar suas Nucoins, mesmo aquelas congeladas, em pacotes de criptomoedas terá até 90 dias a contar da data de hoje para fazer sua opção (até 9 de dezembro). Caso o detentor de Nucoins não faça sua escolha no prazo, suas Nucoins serão mantidas para acúmulo e futuro proveito do programa de recompensas".

A visão de especialistas

Isac Costa, professor do Insper, avalia que o fim da compra e venda era "contemplada nos termos de uso do token, mas a decisão surpreende, de fato, tendo em vista que adquirentes do token o fizeram não primordialmente pelos benefícios, mas pela possibilidade de valorização, enquanto proprietários".

"É possível tentar algum tipo de ação de ressarcimento se houver prejuízo em comparação com o valor de resgate e o valor de mercado do token no momento da decisão. Do contrário, seria como se fosse o resgate de um título de emissão de Nubank em que as condições do resgate estivessem estabelecidas previamente no instrumento de emissão", destaca.

O professor pontua, porém, que o caso é diferente da recente multa de R$ 20 milhões aplicada à plataforma Robinhood nos Estados Unidos, que chegou a bloquear serviços de compra, venda e saques de criptomoedas.

"A Robinhood atuava como plataforma para a negociação de vários criptoativos e interrompeu a prestação desses serviços, em conjunto com os saques. O imbróglio levou a uma ação da SEC porque é um participante regulado. Mas não se tratava da negociação de uma criptomoeda específica de emissão da RobinHood e sim do serviço como um todo", explica.

Fabrício Polido, advogado e especialista em direito digital no L.O. Baptista, avalia que o anúncio do Nubank "traz uma série de consequências e reclamações, sobretudo porque os clientes que compraram a moeda como criptoativo não estariam interessados ou não teriam quaisquer vantagens para simplesmente adquirir ou aproveitar esses créditos por parte de outra modalidade que não o criptoativo".

"Tecnicamente, temos violação às normas de proteção das relações de consumo, mas não consumo no sentido tradicional de um produto ou de um serviço, mas sim da prestação de serviços", comenta. Nesse sentido, ele comenta que a ação pode se enquadrar em uma violação do Código de Defesa do Consumidor.

"O próprio Código de Defesa do Consumidor protege os direitos dos clientes nas relações comerciais, digitais, inclusive aquelas prestadas por instituições financeiras como serviços. Portanto, suspender repentinamente a comercialização do token poderia ser vista como uma prática unilateral por parte do banco, afetando diretamente os adquirentes, que esperavam que essa moeda pudesse ser negociável no mercado", diz.

Para o especialista, "o artigo 39 do CDC proíbe alterações unilaterais que prejudiquem consumidores. Outro ponto que merece atenção é que há uma mudança de finalidade na oferta, o que, para mim, diretamente é uma quebra da expectativa legítima desses investidores adquirentes das criptomoedas, como criptoativo, que compraram essa moeda como investimento".

"Se a promessa original era de que essas Nucoins poderiam ser livremente negociadas, o que é a transação normal envolvendo os tokens, então o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor vai servir de proteção para esses adquirentes, porque a oferta vincula o fornecedor. Desse modo, o Nubank poderia, em tese, ser responsabilizado por descumprir a promessa de comercialização livre desses tokens que foram emitidos, ou seja, transacionados, a partir da plataforma e dos serviços oferecidos pelo Nubank", afirma.

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