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NFTs da FIFA, figurinhas e sua tributação, segundo especialista em direito pela USP

Depois de sucesso de álbum de figurinhas da Copa do Mundo, FIFA lança plataforma exclusiva de NFTs. Entenda como funcionará a tributação dos itens digitais

Copa do Mundo terá NFTs em plataforma oficial da FIFA (Maddie Meyer/Getty Images)

Copa do Mundo terá NFTs em plataforma oficial da FIFA (Maddie Meyer/Getty Images)

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Da Redação

Publicado em 9 de outubro de 2022 às 11h46.

Lançado há pouco menos de um mês, o álbum de figurinhas da Copa do Mundo da FIFA já virou uma febre entre os brasileiros. Com a intensa interação nas redes sociais, os grupos de troca e a busca pelas figurinhas consideradas “raras” já estão a todo vapor. Esse ano, além da versão físicas dos itens colecionáveis, a FIFA anunciou que os fãs terão acesso a figurinhas e vídeos em formatos digitais, que serão disponibilizados na sua própria plataforma de NFTs, a FIFA+ Collect.

Para colocar os torcedores na mesma página, NFT é a sigla utilizada para Token Não Fungível, consistindo num certificado digital que confere a propriedade de determinado ativo ao investidor. Assim, uma determinada imagem marcante ou vídeo (gol da final da Copa, por exemplo) pode ser eleito como ativo ao qual será atribuído um código único de propriedade a ser vendido como NFT.

(Mynt/Divulgação)

Cortando o juridiquês, o investidor passa a ser dono de um certificado de autenticidade da imagem/vídeo da jogada e, embora todos possam vê-la por meio da internet, somente ele detém sua propriedade, podendo vende-la posteriormente.

A ideia da instituição é seguir os passos já trilhados por outras ligas, tais como a NFL e a NBA, levando os colecionáveis do futebol para a era digital. A plataforma NBA Top Shot, onde os fãs do basquete americano tem a chance de adquirir pacotes virtuais com figurinhas e vídeos de seus ídolos, é um exemplo de que o negócio é bastante rentável, dado que os fãs já gastaram pouco mais de 1 bilhão de dólares desde sua inauguração em julho de 2020. Como o futebol é o esporte mais popular do mundo, os números da FIFA+ Collect podem ser ainda mais expressivos.

Sob a perspectiva tributária, sempre que ocorrem transações econômicas de toda ordem, uma parte delas é recolhida ao Estado sob a forma de tributos. Como o Brasil é reconhecidamente o país do futebol, os NFTs da FIFA podem ser a porta de entrada de muitos brasileiros no mundo dos criptoativos, configurando uma ótima oportunidade para explicarmos um pouco sobre a tributação deste tipo de ativo.

Imagine que em 18.12.2022, um gol do Neymar garante o Hexa ao Brasil, motivando um torcedor brasileiro a adquirir o NFT deste momento único no site da FIFA+ por R$ 10.000,00. Neste momento da aquisição, o torcedor ainda não é alcançado por qualquer norma tributária. No entanto, é importante lembrar que os criptoativos superiores a R$ 5.000,00 devem ser incluídos em sua declaração do Imposto de Renda, razão pela qual, na declaração de IR do exercício 2023, ele deve informar a propriedade deste bem em sua Ficha de “Bens e Direitos”.

Ocorre que, passada a euforia do campeonato, em janeiro de 2023, este torcedor percebe que existem diversas pessoas interessadas em adquirir seu NFT e acaba aceitando uma proposta, vendendo-o por R$ 40.000,00. Neste momento, nasce para o vendedor do NFT uma obrigação de pagar o Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na operação (representado pela diferença entre o preço da venda e o custo de aquisição).

Assim, sobre o lucro de R$ 30.000,00 (R$ 40.000,00 – R$ 10.000,00), incidirá a alíquota base de 15% (art. 153 do Regulamento do Imposto de Renda 2018 – RIR/2018), devendo o vendedor recolher o montante de R$ 4.500,00 até o último dia útil do mês posterior a venda (no caso, 28.02.2023). Já o comprador, caso permaneça com esse NFT até o final do ano, deverá declarar sua propriedade no ano subsequente.

É preciso destacar que a grande maioria dos torcedores que decidam fazer aquisições dos NFTs da Copa não terão qualquer dever tributário. Primeiro porque a maior parte dos NFTs deve ser vendida por valores muito inferiores a R$ 5.000,00, e por isso não precisam constar em sua declaração).

Segundo porque o art. 128, inciso II do RIR/2018 dispõe que estão isentos de IR quando o total de bens vendidos de mesma espécie não ultrapassar R$ 35.000,00 no mês. Considerando que os NFTs serão os primeiros bens da espécie “criptoativo”, desde que suas vendas estejam dentro do limite, não haverá tributo a pagar.

Este limite de isenção é muitas vezes motivo de grande confusão. Isso porque, a norma não prescrever que é isento “o lucro auferido até R$ 35.000,00”, determinando que estará isento o sujeito que realizar vendas até este valor no mês. Ou seja, se você comprou e vendeu diversos NFTs no mês, e suas vendas superaram R$ 35.000,00, todo o lucro que foi auferido nas vendas será submetido a tributação.

É por este motivo que, em nosso exemplo acima, o lucro de R$ 30.000,00 auferido com a venda do NFT da Copa foi submetido a tributação (porque o valor da venda foi de R$ 40.000,00).

Embora altamente improvável, caso uma figurinha física (cujo custo unitário é de cerca de R$ 1,00) viesse a se tornar rara e fosse vendida por valor superior a R$ 35.000,00, a operação estaria sujeita ao mesmo racional tributário, incidindo o IR sob a alíquota de 15%. Destaque-se que a imunidade prevista no art. 150, VI, “d” da Constituição Federal abarca somente a receita dos estabelecimentos de venda, não afastando a tributação do investidor por ganho de capital.

Sendo assim, aos brasileiros que além da coleção de figurinhas físicas decidirem ingressar no mundo dos NFTs, fica a torcida não somente para que o Brasil traga o hexa, mas também para que seus ativos valorizem. Se passada a euforia o NFT for vendido com lucro, lembre de verificar se existe uma parte devida ao leão.

*Thiago Barbosa Wanderley é Mestre em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (USP), extensão em Contabilidade Aplicada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP), professor assistente na Pós-Graduação em Direito Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e sócio da área tributária do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados.

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