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Os leilões de reserva de capacidade têm o objetivo de garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica para toda a população. (Jesus Hellin/Europa Press/Getty Images)
Publicado em 5 de fevereiro de 2025 às 16h30.
O primeiro Leilão de Reserva de Capacidade (LRCAP), ocorrido em 2021, permitia a participação apenas de usinas termelétricas. Dentre os empreendimentos que concorreram, 17 se sagraram vencedores, totalizando a contratação de 4,63 gigawatts (GW) de disponibilidade de potência. Desde então, o setor acompanha as discussões quanto à realização de uma nova edição, aguardando a ampliação do escopo de fontes aptas à participação.
Em março de 2024, foi aberta uma consulta pública pelo Ministério de Minas e Energia (MME) para tratar da minuta de portaria de diretrizes para um novo LRCAP, previsto para ser realizado naquele mesmo ano. Desta vez, a novidade principal foi a inclusão de empreendimentos de ampliação de usinas hidrelétricas como participantes.
A portaria de diretrizes foi finalmente publicada em 2 de janeiro de 2025, definido a data de realização do leilão para 27 de junho do mesmo ano. O documento trouxe importantes definições para os agentes do setor que pretendem participar do certame.
A ausência de oportunidade para contratação de termelétricas existentes para início de entrega a partir de 2028, que constava da versão inicial da portaria, foi rapidamente revisada, com a publicação de uma nova portaria, alterando a anterior e criando produtos para contratação específicos para termelétricas existentes, com início de suprimento em 2028, 2029 e 2030.
Com a revisão, passam a ser previstos nove produtos (modalidades de contratação) termelétricos e um hidrelétrico, subdivididos por ano de início de suprimento:
Poderão participar usinas termelétricas que utilizem gás natural ou biocombustíveis e atendam aos parâmetros específicos de flexibilidade operativa estipulados pela portaria.
Para o produto hidrelétrico, poderão participar projetos de ampliação de capacidade (instalação de novas unidades) de usinas hidrelétricas existentes despachadas centralizadamente. Não poderão participar usinas cujas concessões tenham sido prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12.783/2013 (Lei do Regime de Cotas), exceto se elas tiverem sido licitadas no regime de cotas e que parte da sua garantia física esteja fora desse regime.
Apesar da publicação da portaria trazer definições importantes, ainda não foi especificado o critério de seleção e avaliação dos projetos candidatos, e tampouco a sistemática do leilão. Além disso, até o momento, também não foi definido como será calculada a demanda para o leilão. Estes fatores podem ser muito relevantes para o posicionamento dos competidores.