O relator do marco legal das garantias, senador Weverton (PDT-MA), apresentou nesta terça-feira 20 o parecer na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). A proposta voltará a ser debatida pelo colegiado na quarta-feira 21. O texto, já aprovado pela Câmara, determina que será possível utilizar um mesmo imóvel como garantia em diferentes empréstimos.
A proposta tem por objetivo melhorar a oferta de garantias na concessão de crédito para reduzir os juros e tornar a recuperação desses bens mais eficientes em caso de calote. O relator retirou do texto a possibilidade de penhora da casa própria, como previa a redação original elaborada durante o governo Jair Bolsonaro.
Além disso, o senador manteve o monopólio da Caixa em operações de penhor. O relatório da Câmara abria esse mercado. Weverton também suprimiu do texto o serviço de gestão especializada de garantias.
Instituições Gestoras de Garantias (IGGs) seriam as responsáveis pela operacionalização do serviço e o funcionamento dependeria de autorização do Banco Central, a partir de critérios definidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Veja abaixo os principais pontos do texto:
- redução a zero da alíquota de Imposto de Renda sobre rendimentos de beneficiários de residentes no exterior envolvendo fundos de investimento;
- manutenção do monopólio da Caixa em operações de penhor;
- garantia da impenhorabilidade da casa própria;
- determina a exigência de tentativa de intimação eletrônica em conjunto antes da editalícia no caso de execução extrajudicial da garantia fiduciária;
- determina extinção do saldo devedor remanescente apenas no caso de a dívida garantida provir de aquisição de imóvel;
- determina que a extinção do saldo devedor remanescente tem de valer também para casos de aquisição de imóveis em consórcio;
- determina que a extinção do saldo devedor remanescente tem de ocorrer para aquisição de qualquer imóvel, mesmo os comerciais, diante do fato de o princípio do crédito responsável exigir que o financiador não promova o superendividamento dos adquirentes de imóveis;
- extinção do saldo devedor não pode ser burlada pelo uso da via judicial no lugar da extrajudicial;
- tabeliães de notas e de protestos estão fora do alcance do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP);
- prevê que o tabelião de notas pode certificar a ocorrência de condições de negócios jurídicos e ser mediador e árbitro;
- disciplina a execução extrajudicial, uma vez que a desjudicialização desempenha papel fundamental na redução de custos e riscos de crédito;
- exclui a disciplina das garantias com direitos minerários;
- indica os Detrans como responsáveis pela execução extrajudicial de veículos;
- retira a exigência de fiança bancária nas linhas de crédito dos Fundos Constitucionais de Financiamento quando o projeto financiado estiver operacional e a empresa financiada oferecer garantias que cubram os índices estabelecidos nos contratos de financiamento;
- simplifica o procedimento de emissão de debêntures de modo a estimular uma maior liquidez do mercado secundário de títulos de renda fixa privado, reforçando a utilização das debêntures como fonte de captação de recursos pelas companhias;
- define a competência dos tabeliães de notas para a apresentação de extratos eletrônicos relativos a bens imóveis no âmbito do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP);
- prevê a competência do Registro Civil das Pessoas Naturais para emitir certificado de vida;
- estipula novos serviços a serem prestados pela Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto, como a emissão de Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), além de autorizar a cobrança por preço livre para serviços de emissão de duplicatas eletrônicas;
- afasta a publicação de protesto em papel e autoriza publicação eletrônica.