Acaba a distinção entre o trabalho presencial e à distância (Divulgação)
Da Redação
Publicado em 16 de janeiro de 2012 às 17h30.
São Paulo – Nos últimos anos, o celular e o e-mail mudaram a maneira como profissionais lidam com o trabalho. Agora, as tarefas (antes restritas ao ambiente de trabalho) podem ser feitas em qualquer lugar, em qualquer hora. Até agora, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não tinha uma regra específica para esse tipo de atividade.
Em dezembro passado, contudo, o quadro mudou. A presidente Dilma Rousseff sancionou uma lei que coloca no mesmo patamar o trabalho feito à distância com o executado dentro do ambiente de trabalho.
Em termos jurídicos, a lei 12.551/2011 que alterou o artigo 6º da CLT acaba com a distinção entre o trabalho dentro do ambiente corporativo e aquele feito à distância.
Na prática, contudo, especialistas em Direito do Trabalho afirmam que a nova regra não terá grande impacto na maneira como o trabalho à distância ou teletrabalho é reconhecido. Pois, segundo Alan Balaban Sasson, sócio do Braga e Balaban Advogados, os empregadores já comprovavam o vínculo empregatício dos trabalhos feitos à distância com requisitos como o profissional ser pago pelo trabalho, fazer as atividades rotineiramente e ter o chefe.
“A mudança na lei poderá ser utilizada para reivindicar horas extras também, pois se esses meios comprovam trabalho à distância, pode também comprovar as horas-extras, desde que haja meios de fiscalização eficientes”, afirma Aparecida Hashimoto, advogada trabalhista do Granadeiro Guimarães Advogados.
Com isso, de acordo com os especialistas, profissionais que trabalham remotamente pelo celular ou e-mail após o período do expediente, desde que provada e comprovada, podem reivindicar pagamento de hora extra.
Com a mudança na lei federal sobre trabalho a distância, o Tribunal Superior do Trabalho deverá rever a jurisprudência relativa ao tema de sobreaviso – situação em que um empregado efetivo, que deve permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
O texto da súmula nº 428, aprovada em maio do ano passado, afirma que “o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”. Quando um profissional está de sobreaviso, a lei determina que este receba um terço da hora trabalhada.
O TST trabalhará com três possibilidades para interpretar a nova lei. A primeira seria o pagamento de um terço da hora trabalhada, por regime de sobreaviso, se o profissional acessar o celular ou o e-mail corporativo. A segunda seria considerar os acessos como hora normal de trabalho e a terceira seria de não pagar nada pelo serviço à disposição.