Dinheiro: foram vetados dois artigos que previam a incidência das novas alíquotas apenas para operações feitas a partir de 1º de janeiro (Rafael Neddermeyer/ Fotos Públicas)
Da Redação
Publicado em 17 de março de 2016 às 19h39.
Brasília - A presidente Dilma Rousseff sancionou com vetos a lei que aumenta a alíquota de Imposto de Renda sobre ganho de capital. A mesma lei estabelece regras para o uso de imóveis para quitar dívidas tributárias.
A Lei 13.259 está publicada em edição extra do Diário Oficial desta quinta-feira, 17.
No texto aprovado pelo Congresso Nacional, havia a previsão de que os valores dos ganhos de capital que balizam a tributação seriam ajustados no mesmo porcentual aplicado para a tabela do Imposto de Renda Pessoa Física.
Esse artigo foi vetado porque, de acordo com a justificativa, previa uma indexação "que não se coaduna com a diretriz da política econômica do governo federal".
Além disso, a mudança vincula situações tributárias diversas - do ganho de capital auferido pelo investidor e da renda obtida pela pessoa física -, o que poderia gerar distorções em políticas públicas.
Também foram vetados dois artigos que previam a incidência das novas alíquotas apenas para operações feitas a partir de 1º de janeiro deste ano, porque, de acordo com a razão apresentada pela presidente, a previsão é inconstitucional.
Com a nova lei, a incidência do IR sobre ganho de capital passa a valer com as seguintes alíquotas: 15% para ganhos de até R$ 5 milhões, 17,5% entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, 20% entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões, e 22,5% acima de R$ 30 milhões.
As alíquotas aprovadas no Congresso Nacional ficaram abaixo da originalmente pretendida pelo governo, que ia de 20% para ganhos acima de R$ 1 milhão até 30% sobre lucros maiores de R$ 20 milhões.
Até a edição da lei, os ganhos de capital eram tributados em 15%, independentemente do valor.
Imóveis
A lei prevê ainda regras para o uso de imóveis na quitação de débitos tributários.
Os bens serão avaliados judicialmente, segundo critérios de mercado, e o valor deverá abranger a totalidade do débito ou, se não for suficiente, o restante da dívida poderá ser pago em dinheiro.