Economia

Decreto altera legislação do repouso semanal

A nova lei também altera o pagamento de salário nos feriados civis e religiosos

A alteração é referente ao valor da multa devida pelas infrações à lei (Daniela de Lamare/Gloss)

A alteração é referente ao valor da multa devida pelas infrações à lei (Daniela de Lamare/Gloss)

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Da Redação

Publicado em 14 de dezembro de 2011 às 20h21.

Brasília - O Diário Oficial da União publica hoje (9) decreto assinado pela presidente Dilma Rousseff e pelo ministro interino do Trabalho, Paulo Roberto dos Santos Pinto, que altera a legislação referente ao repouso semanal e ao pagamento de salário nos feriados civis e religiosos.

A alteração é referente ao valor da multa devida pelas infrações à lei. O valor, que ainda estava colocado em cruzeiros - entre cem e 5 mil cruzeiros - varia agora entre R$ 40,25 e R$ 4.025,33, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou. No caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, o valor será cobrado em dobro.

Pela legislação vigente, todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Entre os empregados a que se refere a lei, incluem-se os trabalhadores rurais, salvo os que operem em qualquer regime de parceria, meação ou forma semelhante de participação na produção.

O regime dessa lei é extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de sindicato, caixa portuária ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um sexto calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e pago juntamente com os mesmos.

É devido o repouso semanal remunerado, nos termos da lei, aos trabalhadores das autarquias e de empresas industriais ou sob administração da União, dos estados e dos municípios ou incorporadas aos seus patrimônios, que não estejam subordinados ao regime do funcionalismo público.

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