Economia

Comitê Gestor do IBS e a capacidade de pagamento dos Estados e Municípios

OPINIÃO | Novo sistema tributário exige que os entes federados revisem seus fluxos de arrecadação e mecanismos de compensação para evitar perdas abruptas de receita

O Comitê Gestor será responsável pela administração e supervisão do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)

O Comitê Gestor será responsável pela administração e supervisão do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)

Da Redação
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Redação Exame

Publicado em 1 de fevereiro de 2025 às 06h09.

Por Mário Nazzari Westrup* e Leonado Palhuca**

A Reforma Tributária do Consumo, aprovada pela Emenda Constitucional 132/23, deu um grande passo rumo à sua regulamentação com a sanção do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, convertido em Lei Complementar 214/2025.

Agora, os olhares se voltam para outro importante Projeto de Lei Complementar que também integra essa regulamentação, o PLP 108/2024, que atualmente tramita no Senado Federal e cria o Comitê Gestor, órgão responsável pela administração e supervisão do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – que, por sua vez, substituirá tributos estaduais e municipais, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

O Comitê Gestor terá atribuições de regulamentar o uso do IBS, reequilibrando a arrecadação entre estados e municípios e promovendo maior simplificação do sistema tributário durante a transição. Essa harmonização será especialmente necessária por conta da mudança de cobrança para o local de consumo, ao contrário da sistemática atual, em que o imposto é cobrado na origem.

Essa alteração exige que os entes federados revisem seus fluxos de arrecadação e mecanismos de compensação para evitar perdas abruptas de receita que possam comprometer suas finanças, já que os entes federados contam com despesas a serem realizadas no cumprimento de suas funções.

Nem todos os estados e municípios serão afetados negativamente pela nova sistemática – apenas aqueles que, com a tributação no destino, perderão parte de sua arrecadação em comparação com o regime anterior.

Nesse cenário, os entes locais precisam avaliar cuidadosamente como ficará sua capacidade de pagamento, sobretudo diante de compromissos de longo prazo, como o pagamento de precatórios (requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para quitação de dívidas de entes públicos decorrentes de condenações judiciais definitivas) e a manutenção de contratos de concessão e Parcerias Público-Privadas (PPPs).

No caso específico de concessões e PPPs, a lei prevê a possibilidade de reequilíbrio de contratos em razão de alterações no regime tributário, mas existem limitações a serem consideradas.

Não é viável simplesmente repassar integralmente eventuais ônus às concessionárias ou aos estados e municípios, pois isso pode ferir a natureza colaborativa dessas parcerias e, ao mesmo tempo, comprometer a continuidade dos serviços.

Por outro lado, não é possível aceitar um reequilíbrio que onere em demasia o poder público local, visto que os administradores precisam cumprir a legislação que condiciona sua autonomia financeira a limites de endividamento, de comprometimento de receitas e outras obrigações.

De acordo com o artigo 28 da Lei 11.079/2044 (“Lei das PPPs”), municípios que excedem 5% da Receita Corrente Líquida com despesas relacionadas a contratos de PPPs ficam proibidos de oferecer garantias ou de receber transferências voluntárias da União. Essa restrição obriga os gestores a monitorarem de perto tais percentuais, evitando ultrapassar o limite.

No momento, ainda é difícil calcular com precisão o impacto na capacidade de pagamento dos municípios com a nova sistemática, pois ele dependerá da definição exata da alíquota do IBS municipal e das regras de repasse entre os entes federados.

Somente quando esses critérios forem fixados será possível projetar com maior precisão os pagamentos de dívidas, precatórios e a viabilidade de novos projetos de parceria.

Serão muitos os desafios da atuação do Comitê Gestor durante o período de transição, especialmente para harmonizar o fim de incentivos fiscais e promover uma adaptação ordenada ao novo regime de tributação sobre o consumo no destino.

Diversos estados e municípios concederam, ao longo dos anos, benefícios fiscais em troca de investimentos, e agora o Comitê Gestor terá a missão de estabelecer mecanismos de compensação ou ajustes graduais que evitem perdas abruptas de receita, sem comprometer o objetivo principal de simplificar e racionalizar o sistema tributário brasileiro.

*Mário Nazzari Westrup é consultor da Tendências Consultoria. Doutor e Mestre em Desenvolvimento Socioeconômico pela UNESC. Possui MBAs em Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria pela FGV e em Finanças e Mercado de Capitais pelo Instituto de Finanças de Nova Iorque. Bacharel em Ciências Contábeis pela UNESC e em Relações Internacionais pela UNISUL.

**Leonardo Palhuca é consultor da Tendências Consultoria. Mestre em Economia pela Albert-Ludwigs-Universität Freiburg, na Alemanha, e Bacharel em Administração Pública com trilha em finanças pela FGV.

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