Explorando as possibilidades da Lei 14.754/2023: investimentos no exterior para brasileiros
A lei estabelece novas regras para a tributação dos investimentos realizados no exterior, seja por via direta, seja por meio de alguma estrutura organizada
Panorama Econômico
Publicado em 20 de maio de 2024 às 13h36.
Última atualização em 20 de maio de 2024 às 15h38.
Por Lucas Faccio*
A Lei 14.754/2023 estabelece novas regras para a tributação dos investimentos realizados no exterior, seja por via direta, seja por meio de alguma estrutura organizada. A nova lei altera de modo significativo o cenário pré-existente e tem causado uma série de reformulações nas estratégias utilizadas pelos gestores.
Atualmente, segundo dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil, existem pouco mais de 64 mil declarantes com investimentos no exterior. A soma total destas aplicações é de aproximadamente 558 bilhões de dólares. Com isso pode-se entender a urgência do Ministério da Fazenda na aprovação da referida lei durante o ano de 2023, cujo principal objetivo é fechar todas as brechas tributárias existentes e aumentar a arrecadação.
Em recente pesquisa realizada por uma das maiores corretoras de valores mobiliários do país, constatou-se que 54% dos brasileiros entrevistados busca a internacionalização dos seus investimentos para proteção cambial, enquanto 39% consideram fundamental a diversificação geográfica como forma de minimizar as incertezas macroeconômicas do país.
Nesse contexto, a primeira pergunta a ser feita pelo investidor é: qual a melhor forma de realizar essa diversificação? Seria por meio de uma Private Investment Company (PIC ou Offshore)? Por meio de um Trust? Ou investimento direto como pessoa física?
A resposta dependerá da análise de fatores como custos, sucessão, segurança jurídica, alteração de domicílio fiscal entre outros. Para isso é fundamental o acompanhamento de um consultor financeiro de confiança, evitando-se, assim, problemas futuros.
Com o fim do diferimento aplicável às companhias offshore, muito se questionou a respeito da vantagem na sua manutenção. Contudo, chamo atenção que há outros ganhos com o uso da estrutura como, por exemplo, em governança empresarial, execução de planejamento sucessório e segurança jurídica.
A respeito disso, ponto de grande atenção é a escolha do regime tributário da PIC, dado que, após uma primeira indicação, esta é irreversível. A adoção do regime opaco ou transparente também faz parte de uma análise mais profunda dos objetivos que impulsionaram a sua criação.
Ao optar-se pelo regime transparente, como o próprio nome diz, há uma transparência total com o fisco, isto é, declara-se de maneira individual cada ativo de propriedade da companhia controlada pela pessoa física. Nesse caso, a apuração do imposto de renda dá-se pelo sistema de regime de caixa, ou seja, a alíquota de 15% incidirá somente em caso de liquidação dos investimentos, recebimento de cupom de juros ou dividendos e resgate de aplicações.
Por outro lado, o regime opaco oferece maior privacidade ao titular da companhia offshore, dado que ao fisco é informado apenas a quantidade de cotas/ações de sua propriedade. Contudo, o cálculo do imposto de renda devido ocorre pelo sistema de apuração contábil, isto é, incide sobre o lucro da companhia no período. A título de exemplo, se a companhia possuir ações de determinada empresa, havendo a sua valorização, esse “ganho”, ainda que não realizado, deverá ser contabilizado para fins de lucro e, consequentemente, incidência do imposto de renda.
Diante do cenário apresentado, entende-se que a constituição de uma companhia offshore continua apresentando benefícios ao investidor especialmente para organização da sucessão do patrimônio. Já a opção pelo regime transparente ou opaco dependerá das particularidades de cada caso, devendo ocorrer, antes de tudo, uma profunda análise pelos especialistas de sua confiança.
*Lucas Faccio é consultor financeiro na Lime Prime Multi Family Office, mestre em direito privado pela PUCRS, especialista em investimentos Anbima (CEA) e consultor CVM.
Por Lucas Faccio*
A Lei 14.754/2023 estabelece novas regras para a tributação dos investimentos realizados no exterior, seja por via direta, seja por meio de alguma estrutura organizada. A nova lei altera de modo significativo o cenário pré-existente e tem causado uma série de reformulações nas estratégias utilizadas pelos gestores.
Atualmente, segundo dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil, existem pouco mais de 64 mil declarantes com investimentos no exterior. A soma total destas aplicações é de aproximadamente 558 bilhões de dólares. Com isso pode-se entender a urgência do Ministério da Fazenda na aprovação da referida lei durante o ano de 2023, cujo principal objetivo é fechar todas as brechas tributárias existentes e aumentar a arrecadação.
Em recente pesquisa realizada por uma das maiores corretoras de valores mobiliários do país, constatou-se que 54% dos brasileiros entrevistados busca a internacionalização dos seus investimentos para proteção cambial, enquanto 39% consideram fundamental a diversificação geográfica como forma de minimizar as incertezas macroeconômicas do país.
Nesse contexto, a primeira pergunta a ser feita pelo investidor é: qual a melhor forma de realizar essa diversificação? Seria por meio de uma Private Investment Company (PIC ou Offshore)? Por meio de um Trust? Ou investimento direto como pessoa física?
A resposta dependerá da análise de fatores como custos, sucessão, segurança jurídica, alteração de domicílio fiscal entre outros. Para isso é fundamental o acompanhamento de um consultor financeiro de confiança, evitando-se, assim, problemas futuros.
Com o fim do diferimento aplicável às companhias offshore, muito se questionou a respeito da vantagem na sua manutenção. Contudo, chamo atenção que há outros ganhos com o uso da estrutura como, por exemplo, em governança empresarial, execução de planejamento sucessório e segurança jurídica.
A respeito disso, ponto de grande atenção é a escolha do regime tributário da PIC, dado que, após uma primeira indicação, esta é irreversível. A adoção do regime opaco ou transparente também faz parte de uma análise mais profunda dos objetivos que impulsionaram a sua criação.
Ao optar-se pelo regime transparente, como o próprio nome diz, há uma transparência total com o fisco, isto é, declara-se de maneira individual cada ativo de propriedade da companhia controlada pela pessoa física. Nesse caso, a apuração do imposto de renda dá-se pelo sistema de regime de caixa, ou seja, a alíquota de 15% incidirá somente em caso de liquidação dos investimentos, recebimento de cupom de juros ou dividendos e resgate de aplicações.
Por outro lado, o regime opaco oferece maior privacidade ao titular da companhia offshore, dado que ao fisco é informado apenas a quantidade de cotas/ações de sua propriedade. Contudo, o cálculo do imposto de renda devido ocorre pelo sistema de apuração contábil, isto é, incide sobre o lucro da companhia no período. A título de exemplo, se a companhia possuir ações de determinada empresa, havendo a sua valorização, esse “ganho”, ainda que não realizado, deverá ser contabilizado para fins de lucro e, consequentemente, incidência do imposto de renda.
Diante do cenário apresentado, entende-se que a constituição de uma companhia offshore continua apresentando benefícios ao investidor especialmente para organização da sucessão do patrimônio. Já a opção pelo regime transparente ou opaco dependerá das particularidades de cada caso, devendo ocorrer, antes de tudo, uma profunda análise pelos especialistas de sua confiança.
*Lucas Faccio é consultor financeiro na Lime Prime Multi Family Office, mestre em direito privado pela PUCRS, especialista em investimentos Anbima (CEA) e consultor CVM.