Inadimplência, crédito rotativo e concorrência: desafios e sugestões
No segundo semestre de 2023, a taxa do juros do crédito rotativo e a de inadimplência alcançaram valores astronômicos
Colunista - Instituto Millenium
Publicado em 29 de fevereiro de 2024 às 13h09.
A briga entre bancos e credenciadoras tem mais de 20 anos, tendo se intensificado no 2ºsem/23, quando a taxa do juros do crédito rotativo e a de inadimplência alcançaram valores astronômicos (430% a.a. e 50%, respectivamente) e sobre um público com renda bruta mensal de até R$5k. Ainda que se deseje ter mais crédito na economia, não é saudável ter aumento na inadimplência.
O Congresso deu 90 dias para as partes chegarem a um acordo (p.1º, art.28 da Lei 14.690/23), tendo os emissores de cartão de crédito que autoregulamentarem os “ limites para as taxas de juros e encargos financeiros cobrados no crédito rotativo e no parcelamento de saldo devedor das faturas de carões de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pago ”. Neste período, porém, os emissores tentaram limitar o parcelamento sem juros (PSJ). Não sendo este o comando legal e não estando as credenciadoras em concordância, chegou-se a última reunião do CMN (21/12) sem acordo. Coube ao Conselho regulamentar o pós 03/01/24 (Res. CMN 5.112/23), tendo que observar que “ o total cobrado em cada caso a título de juros e encargos financeiros não poderá exceder o valor original da dívida ”.
Se tivesse solução fácil, o BCB já teria dado. O debate seguirá em 2024. Por isso, seguem reflexões com foco em promover a concorrência e a transparência e minimizar a assimetria de informação; para diminuir a inadimplência, em observância ao Cap.VII, da Lei 14.690: “ da prevenção ao inadimplemento ”, sabendo que, na concessão do crédito, o emissor estima a inadimplência provável do cliente, usando informações dos bureaux.
Segundo dados do BCB, depois de certa estabilidade entre 2011-2018 da quantidade de emissões de cartões de crédito, do faturamento dos emissores com cartão de crédito e das transações feitas com cartão de crédito; houve uma explosão destes números entre 2019-2023. A quantidade de cartões emitidos saiu de 150 milhões entre 2011-2018 para 450 milhões em 2023. O faturamento saiu de 90 bilhões em 2011, para 200 bilhões em 2018, para 600 em 2023. A quantidade de transações saiu de 900 milhões em 2011, para 1,8 bilhões em 2018, para 4,5 bilhões em 2023.
Além disso, o nível de renda tem relação inversa com a inadimplência: grupos com menor renda, inadimplem mais. Também é usual ver pessoas mais vulneráveis terem acesso a diversos cartões em diferentes bancos e/ou grandes lojas varejistas.
Todos esses fatos indicam que ou os emissores deveriam melhorar suas análises do risco de crédito dos CPFs por renda ou que os tomadores poderiam estar mais bem informados ( ex-ante) ao contraírem uma dívida. O BCB, assim, pode aprimorar a regulação existente.
A portabilidade do saldo devedor do cartão de crédito – agora legalizada pelo art. 27 da Lei 14.690, vedando a cobrança do custo da portabilidade pelo banco de origem – foi uma excelente medida, mas faltam outras. Nem o cadastro positivo nem o open finance funcionam como se esperava, talvez, pela desconfiança dos tomadores, que preferem não divulgar seus dados para não serem fraudados. A segurança cibernética parece ser um entrave ainda (mesmo com a LGPD, Lei 13.709/18, e a Res. CMN 4.893/21), logo, um ponto a ser aperfeiçoado. A portabilidade do crédito, outro instrumento já regulado (Res. CMN 3401/2006 e Res. CMN 4292/2013), tampouco ocorre como se gostaria. Um dos óbices concerne ao elevado custo da portabilidade (remuneração de cessão de obrigações), que o banco de destino paga ao banco que cede a portabilidade.
Portanto, até todos estes instrumentos de diminuição de assimetria de informação e fomento à competição e à transparência estarem funcionando bem (portabilidade do crédito, open finance e cadastro positivo), caberia ao BCB não só retirar as barreiras ao bom funcionamento destes instrumentos já regulados, como também servir, ainda que temporariamente, como um bureau.
Se o foco é reduzir a inadimplência do atual nível de 50% para pelo menos aqueles entre 2011 e 2018, de 35% a 40%, talvez coubesse ao BCB elaborar uma lista de CPFs/CNPJs com informações, como: renda/faturamento; histórico de adimplência e inadimplência; volume de crédito tomado e já pago; volume de crédito a pagar, detalhando todas as condições (número de parcelas, com ou sem juros etc.) e número de cartões em posse. Tais dados – que derivariam de um melhor uso do Sistema de Informações de Crédito (SCR),uma base de dados gerida pelo BCB e alimentada pelas instituições financeiras –seriam acessados pelas instituições emprestadoras credenciadas ao BCB, para que aperfeiçoem suas análises de risco.
Sob a perspectiva dos tomadores,cabe ao BCB evitar o crédito fake, aquele que o cidadão toma, mas não paga. É uma situação que gera estresse naqueles que não queriam inadimplir e acabam entrando em uma bola de neve, por vezes impagável, seja pelo desconhecimento das consequências em inadimplir, seja pela baixa familiaridade com finanças. Neste sentido, foi importante a Res. Conj. CMN/BCB no8/23, que dispõe sobre medidas de educação financeira, em que as instituições considerarão o perfil e a necessidade do cliente e onde estas indicarão um diretor responsável para o cumprimento das obrigações previstas (art. 5º).
Por sua vez, é um argumento frágil que “ os elevados juros no rotativo derivam da inadimplência, que, por sua vez, ocorre por conta de o PSJ ”. É sabido que três parcelas de R$100 no tempo tem um valor presente menor do que R$300, porque existe uma taxa de juros positiva. Ainda que o nome PSJ seja inadequado, o brasileiro, pela cultura inflacionária, sabe que o dinheiro amanhã vale menos do que o de hoje e pagar em parcelas iguais parece ser mais fácil para ele. Assim, que esta modalidade passe a se chamar parcelas iguais em vez de PSJ, mas que siga existindo.
A cultura do PSJ, bom lembrar, vem do cheque pré-datado, quando, na época, os emissores não reclamavam, porque o risco era do lojista. Sem educação financeira, o consumidor médio compra verificando se as parcelas cabem no seu orçamento. Não parece razoável sugerir que; porque o risco mudou do lojista para o emissor (mudando apenas o credor), com o advento do cartão de crédito; o PSJ seja a causa dos elevados juros do rotativo. Até porque a taxa de intercâmbio (que remunera os bancos emissores) é crescente conforme o número de parcelas e o perfil do uso do PSJ nos últimos 30 anos se manteve estável, em 3,5 a 4 parcelas por cliente.
Além disso, a negociação entre lojista e consumidor é livre e o poder de barganha dependerá do tamanho das partes. Ninguém é obrigado a nada, podendo o vendedor dar desconto à vista (Lei 13.455/17), parcelar em valores iguais ou não. Esse não é um problema nem da bandeira do cartão de crédito e nem do emissor. E se a pessoa inadimplir, a taxa alta é cobrada automaticamente, sendo o banco emissor remunerado automaticamente pela ocorrência do evento. Mais ainda: os emissores podem reduzir o limite de crédito sem aviso prévio (Res. BCB 96/2021).
Se o lojista antecipar seus recebíveis a uma taxa melhor (1,5%a.m.) do que fazia na época do cheque pré-datado (8%a.m.), em que ele só tinha o seu banco emissor como alternativa, bom para o lojista. Foi graças à maior concorrência no mercado da adquirência que isso se deu. Desde 2021, todos podem oferecer esta linha ao lojista na câmara de recebíveis, incluindo os bancos emissores.
O aumento da inadimplência, por sua vez, ocorreu junto com o aumento da quantidade de cartões emitidos e da maior concessão de crédito. Por quê os emissores não limitam o número de parcelas (com ou sem juros) de forma explícita para cada CPF/CNPJ? Hoje, somente o limite é dito.
Parece que é lucrativo para o banco emissor quando o tomador inadimple, entra no rotativo e depois negocia o saldo da dívida por um valor “mais barato”. Esse indivíduo deve subsidiar quem não paga e o emissor ainda lucra no agregado. Parece, assim, que o pedido para se cobrar juros (e acabar com o PSJ) é para os emissores reaverem mais rapidamente o principal.
A Febraban parece querer que o BCB fixe o número de PSJ. Com ou sem juros, as duas variáveis de competição de um emissor de cartão de crédito são “ valor do limite máximo e número de parcelas máxima ”, que deveriam ambos ser explicitados para o tomador pelo emissor. Se o BCB fixar alguma destas variáveis, este se tornará, indiretamente e ainda que não queira, um coordenador de cartel, sendo, desse modo, um erro do ponto de vista concorrencial. Em outras palavras, o regulador não deve intervir nestas variáveis, deixando para cada banco arbitrar o que julga mais pertinente, diante de suas avaliações de risco.
Este é um mercado com inúmeras denúncias de supostas condutas anticompetitivas, tanto no CADE quanto no BCB, desde os anos 2000. Já houve processos no CADE com condenação e até hoje há casos em análise. Induzir maiores concorrência e transparência, e menores problemas informacionais são os grandes desafios. Não por menos fazem parte das agendas BC+ e BC#. Até os mecanismos estiverem funcionando plenamente, entretanto, cabe ao BCB ser uma espécie de bureau temporário.
O mercado de cartão de crédito é dinâmico, profissional e complexo, com muitos problemas a serem equacionados pelo BCB e pelo CADE, objetivando trazer maior bem-estar. As fintechs e os bancos digitais estão entrando, houve aumento inequívoco na concorrência no mercado de adquirência (com spreads menores), mas há que diminuir as falhas de mercado. Quer-se uma economia com mais crédito, porém com menores inadimplência e juros, em especial do rotativo.
Os incumbentes gostam de poder de mercado e de assimetria de informação. Isso é normal. Agentes econômicos maximizam suas funções objetivo. Cabe ao regulador, todavia, observar os direitos difusos dos consumidores e maximizar o bem-estar social. O CADE tem sido proativo, agindo ex-post em suas análises de conduta anticompetitiva, como sugere seu mandato. Cabe ao BCB, destarte, agir ex-ante, com regulações que minimizem ditas falhas, promovendo acesso competitivo e responsável ao crédito.
À medida que 2024 se desenrola, que nosso foco continue sendo o de ampliar a concorrência e diminuir a inadimplência.
A briga entre bancos e credenciadoras tem mais de 20 anos, tendo se intensificado no 2ºsem/23, quando a taxa do juros do crédito rotativo e a de inadimplência alcançaram valores astronômicos (430% a.a. e 50%, respectivamente) e sobre um público com renda bruta mensal de até R$5k. Ainda que se deseje ter mais crédito na economia, não é saudável ter aumento na inadimplência.
O Congresso deu 90 dias para as partes chegarem a um acordo (p.1º, art.28 da Lei 14.690/23), tendo os emissores de cartão de crédito que autoregulamentarem os “ limites para as taxas de juros e encargos financeiros cobrados no crédito rotativo e no parcelamento de saldo devedor das faturas de carões de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pago ”. Neste período, porém, os emissores tentaram limitar o parcelamento sem juros (PSJ). Não sendo este o comando legal e não estando as credenciadoras em concordância, chegou-se a última reunião do CMN (21/12) sem acordo. Coube ao Conselho regulamentar o pós 03/01/24 (Res. CMN 5.112/23), tendo que observar que “ o total cobrado em cada caso a título de juros e encargos financeiros não poderá exceder o valor original da dívida ”.
Se tivesse solução fácil, o BCB já teria dado. O debate seguirá em 2024. Por isso, seguem reflexões com foco em promover a concorrência e a transparência e minimizar a assimetria de informação; para diminuir a inadimplência, em observância ao Cap.VII, da Lei 14.690: “ da prevenção ao inadimplemento ”, sabendo que, na concessão do crédito, o emissor estima a inadimplência provável do cliente, usando informações dos bureaux.
Segundo dados do BCB, depois de certa estabilidade entre 2011-2018 da quantidade de emissões de cartões de crédito, do faturamento dos emissores com cartão de crédito e das transações feitas com cartão de crédito; houve uma explosão destes números entre 2019-2023. A quantidade de cartões emitidos saiu de 150 milhões entre 2011-2018 para 450 milhões em 2023. O faturamento saiu de 90 bilhões em 2011, para 200 bilhões em 2018, para 600 em 2023. A quantidade de transações saiu de 900 milhões em 2011, para 1,8 bilhões em 2018, para 4,5 bilhões em 2023.
Além disso, o nível de renda tem relação inversa com a inadimplência: grupos com menor renda, inadimplem mais. Também é usual ver pessoas mais vulneráveis terem acesso a diversos cartões em diferentes bancos e/ou grandes lojas varejistas.
Todos esses fatos indicam que ou os emissores deveriam melhorar suas análises do risco de crédito dos CPFs por renda ou que os tomadores poderiam estar mais bem informados ( ex-ante) ao contraírem uma dívida. O BCB, assim, pode aprimorar a regulação existente.
A portabilidade do saldo devedor do cartão de crédito – agora legalizada pelo art. 27 da Lei 14.690, vedando a cobrança do custo da portabilidade pelo banco de origem – foi uma excelente medida, mas faltam outras. Nem o cadastro positivo nem o open finance funcionam como se esperava, talvez, pela desconfiança dos tomadores, que preferem não divulgar seus dados para não serem fraudados. A segurança cibernética parece ser um entrave ainda (mesmo com a LGPD, Lei 13.709/18, e a Res. CMN 4.893/21), logo, um ponto a ser aperfeiçoado. A portabilidade do crédito, outro instrumento já regulado (Res. CMN 3401/2006 e Res. CMN 4292/2013), tampouco ocorre como se gostaria. Um dos óbices concerne ao elevado custo da portabilidade (remuneração de cessão de obrigações), que o banco de destino paga ao banco que cede a portabilidade.
Portanto, até todos estes instrumentos de diminuição de assimetria de informação e fomento à competição e à transparência estarem funcionando bem (portabilidade do crédito, open finance e cadastro positivo), caberia ao BCB não só retirar as barreiras ao bom funcionamento destes instrumentos já regulados, como também servir, ainda que temporariamente, como um bureau.
Se o foco é reduzir a inadimplência do atual nível de 50% para pelo menos aqueles entre 2011 e 2018, de 35% a 40%, talvez coubesse ao BCB elaborar uma lista de CPFs/CNPJs com informações, como: renda/faturamento; histórico de adimplência e inadimplência; volume de crédito tomado e já pago; volume de crédito a pagar, detalhando todas as condições (número de parcelas, com ou sem juros etc.) e número de cartões em posse. Tais dados – que derivariam de um melhor uso do Sistema de Informações de Crédito (SCR),uma base de dados gerida pelo BCB e alimentada pelas instituições financeiras –seriam acessados pelas instituições emprestadoras credenciadas ao BCB, para que aperfeiçoem suas análises de risco.
Sob a perspectiva dos tomadores,cabe ao BCB evitar o crédito fake, aquele que o cidadão toma, mas não paga. É uma situação que gera estresse naqueles que não queriam inadimplir e acabam entrando em uma bola de neve, por vezes impagável, seja pelo desconhecimento das consequências em inadimplir, seja pela baixa familiaridade com finanças. Neste sentido, foi importante a Res. Conj. CMN/BCB no8/23, que dispõe sobre medidas de educação financeira, em que as instituições considerarão o perfil e a necessidade do cliente e onde estas indicarão um diretor responsável para o cumprimento das obrigações previstas (art. 5º).
Por sua vez, é um argumento frágil que “ os elevados juros no rotativo derivam da inadimplência, que, por sua vez, ocorre por conta de o PSJ ”. É sabido que três parcelas de R$100 no tempo tem um valor presente menor do que R$300, porque existe uma taxa de juros positiva. Ainda que o nome PSJ seja inadequado, o brasileiro, pela cultura inflacionária, sabe que o dinheiro amanhã vale menos do que o de hoje e pagar em parcelas iguais parece ser mais fácil para ele. Assim, que esta modalidade passe a se chamar parcelas iguais em vez de PSJ, mas que siga existindo.
A cultura do PSJ, bom lembrar, vem do cheque pré-datado, quando, na época, os emissores não reclamavam, porque o risco era do lojista. Sem educação financeira, o consumidor médio compra verificando se as parcelas cabem no seu orçamento. Não parece razoável sugerir que; porque o risco mudou do lojista para o emissor (mudando apenas o credor), com o advento do cartão de crédito; o PSJ seja a causa dos elevados juros do rotativo. Até porque a taxa de intercâmbio (que remunera os bancos emissores) é crescente conforme o número de parcelas e o perfil do uso do PSJ nos últimos 30 anos se manteve estável, em 3,5 a 4 parcelas por cliente.
Além disso, a negociação entre lojista e consumidor é livre e o poder de barganha dependerá do tamanho das partes. Ninguém é obrigado a nada, podendo o vendedor dar desconto à vista (Lei 13.455/17), parcelar em valores iguais ou não. Esse não é um problema nem da bandeira do cartão de crédito e nem do emissor. E se a pessoa inadimplir, a taxa alta é cobrada automaticamente, sendo o banco emissor remunerado automaticamente pela ocorrência do evento. Mais ainda: os emissores podem reduzir o limite de crédito sem aviso prévio (Res. BCB 96/2021).
Se o lojista antecipar seus recebíveis a uma taxa melhor (1,5%a.m.) do que fazia na época do cheque pré-datado (8%a.m.), em que ele só tinha o seu banco emissor como alternativa, bom para o lojista. Foi graças à maior concorrência no mercado da adquirência que isso se deu. Desde 2021, todos podem oferecer esta linha ao lojista na câmara de recebíveis, incluindo os bancos emissores.
O aumento da inadimplência, por sua vez, ocorreu junto com o aumento da quantidade de cartões emitidos e da maior concessão de crédito. Por quê os emissores não limitam o número de parcelas (com ou sem juros) de forma explícita para cada CPF/CNPJ? Hoje, somente o limite é dito.
Parece que é lucrativo para o banco emissor quando o tomador inadimple, entra no rotativo e depois negocia o saldo da dívida por um valor “mais barato”. Esse indivíduo deve subsidiar quem não paga e o emissor ainda lucra no agregado. Parece, assim, que o pedido para se cobrar juros (e acabar com o PSJ) é para os emissores reaverem mais rapidamente o principal.
A Febraban parece querer que o BCB fixe o número de PSJ. Com ou sem juros, as duas variáveis de competição de um emissor de cartão de crédito são “ valor do limite máximo e número de parcelas máxima ”, que deveriam ambos ser explicitados para o tomador pelo emissor. Se o BCB fixar alguma destas variáveis, este se tornará, indiretamente e ainda que não queira, um coordenador de cartel, sendo, desse modo, um erro do ponto de vista concorrencial. Em outras palavras, o regulador não deve intervir nestas variáveis, deixando para cada banco arbitrar o que julga mais pertinente, diante de suas avaliações de risco.
Este é um mercado com inúmeras denúncias de supostas condutas anticompetitivas, tanto no CADE quanto no BCB, desde os anos 2000. Já houve processos no CADE com condenação e até hoje há casos em análise. Induzir maiores concorrência e transparência, e menores problemas informacionais são os grandes desafios. Não por menos fazem parte das agendas BC+ e BC#. Até os mecanismos estiverem funcionando plenamente, entretanto, cabe ao BCB ser uma espécie de bureau temporário.
O mercado de cartão de crédito é dinâmico, profissional e complexo, com muitos problemas a serem equacionados pelo BCB e pelo CADE, objetivando trazer maior bem-estar. As fintechs e os bancos digitais estão entrando, houve aumento inequívoco na concorrência no mercado de adquirência (com spreads menores), mas há que diminuir as falhas de mercado. Quer-se uma economia com mais crédito, porém com menores inadimplência e juros, em especial do rotativo.
Os incumbentes gostam de poder de mercado e de assimetria de informação. Isso é normal. Agentes econômicos maximizam suas funções objetivo. Cabe ao regulador, todavia, observar os direitos difusos dos consumidores e maximizar o bem-estar social. O CADE tem sido proativo, agindo ex-post em suas análises de conduta anticompetitiva, como sugere seu mandato. Cabe ao BCB, destarte, agir ex-ante, com regulações que minimizem ditas falhas, promovendo acesso competitivo e responsável ao crédito.
À medida que 2024 se desenrola, que nosso foco continue sendo o de ampliar a concorrência e diminuir a inadimplência.