VR e VA: os benefícios, embora sejam comuns, não são obrigatórios (Germano Lüders/Exame)
Da Redação
Publicado em 16 de julho de 2021 às 16h24.
Última atualização em 16 de julho de 2021 às 16h36.
Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
Em todo contrato de trabalho há uma série de direitos que estão previstos na lei e que obrigatoriamente deverão ser pagos pela empresa ao empregado. Outros, porém, somente serão devidos se assim for acordado entre o empregador e o trabalhador ou se seu pagamento tiver sido negociado pelo sindicato profissional mediante convenção ou acordo coletivo.
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Entre os pagamentos obrigatórios estão salário, adicionais ao salário, como horas extras, insalubridade e periculosidade, acréscimo de um terço do salário por ocasião das férias, décimo terceiro salário, depósito do FGTS, contribuição previdenciária perante o INSS e vale-transporte.
Sobre o vale-transporte, contudo, é importante esclarecer que ele deve ser solicitado à empresa pelo trabalhador, que irá comunicar o trajeto de ida e volta entre sua residência e o trabalho. Além disso, se a própria empresa fornece transporte que torne desnecessário o benefício, ele não será devido.
Ainda, o empregador poderá descontar do salário até 6% para arcar com os custos do vale-transporte, mas se esses gastos superarem essa porcentagem, o excedente será necessariamente pago pela empresa.
Já outros benefícios, embora sejam comuns, não são obrigatórios e seu pagamento depende da política adotada pela empresa, de acordo diretamente entre ela e o empregado ou de negociação que envolva a participação sindical.
Entre esses benefícios estão vale-alimentação, vale-refeição, cesta básica, assistência médica, plano odontológico, seguro de vida, plano de previdência complementar, vale-cultura, auxílio-creche, entre outros.
Embora esses benefícios não sejam obrigatórios, alguns deles proporcionam incentivos fiscais quando adotados, o que contribui para que muitas empresas os ofereçam a seus empregados.
Por fim, também existem benefícios que são obrigatórios, porém, que não são pagos pelo empregador, mas por algum ente estatal. É o caso do salário-família e do abono salarial.
O primeiro é devido ao empregado com renda de até R$ 1.503,25 e que tenha a tutela de filho de até 14 anos ou de filho com deficiência incapacitante. O segundo àqueles cadastrados no PIS há pelo menos cinco anos e que tenham recebido remuneração mensal média de até dois salários-mínimos durante o ano-base.
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