Profissional de RH com foco em política de benefícios (Thinkstock/Reprodução)
Nesta sexta-feira, 2 de setembro, o presidente Jair Bolsonaro deve sancionar a MP 1108, que altera as regras para pagamento de vale-refeição e vale-alimentação.
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O projeto de lei havia sido criado, principalmente, para regulamentar o teletrabalho, ou seja o home-office. Mas, se tornou motivo de disputa por mexer com práticas comuns no mercado de benefícios, que movimenta cerca de R$ 150 bilhões por ano.
Esse mercado, até pouco tempo atrás, era liderado por empresas como Alelo, Sodexo, e Ticket, mas viu a competição aumentar com a chegada de startups como Flash e Caju, especializadas em benefícios flexíveis.
Algo que o texto proíbe e deve ser mantido por Bolsonaro é o recebimento de descontos por parte das empresas na hora de contratar fornecedoras de tíquete alimentação, o chamado rebate.
O argumento é que tal prática, pelas regras atuais, acaba sendo compensada por aumento de taxas de transação cobradas aos restaurantes e supermercados, tornando o preço mais caro para o consumidor final.
O relator do projeto de lei, o deputado Paulinho da Força (Solidariedade-SP), decidiu incluir alguns pontos polêmicos no projeto de lei.
Um deles é a permissão para os trabalhadores sacarem o benefício em dinheiro caso o saldo não tenha sido usado após 60 dias.
O outro é a liberação para que o funcionário faça a portabilidade gratuita do seu benefício.
"Na prática, os profissionais poderão escolher a bandeira do seu cartão benefício e trocar a VR pela Alelo ou Sodexo, Flash e outras. Esse ponto, porém, tem possibilidade de ser vetado pelo Bolsonaro", diz Euza Bispo, CEO da EB Treinamentos, consultoria trabalhista e previdenciária.
"Ainda sairão regras de como a portabilidade funcionará no detalhe, mas fato é que, a partir de maio de 2023, o trabalhador poderá decidir com qual empresa de benefícios quer deixar o seu benefício e isso é uma afirmação de autonomia do trabalhador", diz Thereza Cristina Carneiro do CSMV Advogados.
A possibilidade de saque do benefício é um dos temas mais polêmicos do texto. Entidades como a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) já se posicionaram contra o saque em espécie, citando que os benefícios alimentação dão origem a cerca de 20% da receita dos estabelecimentos, chegando a 80% no caso daqueles mais próximos à centros comerciais.
Embora o texto preveja a possibilidade sacar o valor em espécie, ele também reitera que, para fazer parte do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) e receber isenção de encargos sociais (INSS, FGTS, IRRF) e incentivo fiscais, o benefício deve ser utilizado unicamente com a finalidade de alimentação do trabalhador.
"Os valores recebidos devem usados apenas em restaurantes e supermercados. Quando ocorrer esse saque, e o trabalhador utilizar a quantia para qualquer ocasião, perde-se o caráter básico do programa. Isso traz um risco jurídico para as empresas que podem ser tributadas pela Receita Federal", diz Euza.
Além disso, a lei também prevê multas tanto para as empresas empregadoras quanto emissora dos vales que utilizarem de forma inadequada os auxílios-alimentação, com valores que podem chegar a R$ 50 mil reais.
A MP já está valendo desde o dia 28 de março e as alterações sancionados pelo presidente já entrarão em vigor automaticamente.
Porém, algumas cláusulas tem datas para a vigência definidas para o futuro, como artigo terceiro que veda o recebimento de descontos pelas empresas por parte das fornecedoras dos auxílios-alimentação. Esses terão validade apenas 14 meses após a publicação da MP, ou seja, em maio de 2023.
Embora o debate principal tenha se voltado para a questão do vale-refeição e alimentação, a MP também traz alguns pontos em relação ao teletrabalho. Veja, a seguir:
• Dispensa-se controle de jornada para contratos teletrabalho apenas nas modalidades “por produção ou tarefa”, ou seja, mensalistas e horistas por exemplo devem controlar jornada em teletrabalho;
• O regime de trabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários;
• O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;
• O empregador não será responsável pelas despesas ao retorno presencial do empregado que mora fora da sede, salvo acordo;
• Terá prioridade no teletrabalho os empregados com deficiência e com filho ou criança de até quatro anos de idade sob guarda judicial.
• A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
• O enquadramento sindical de acordo com a localidade do estabelecimento de lotação do empregado. Exemplo empregador com empregados em vários municípios e estados vale o acordo/convenção do estabelecimento do empregador onde o empregado está vinculado.