Uma vendedora e uma consumidora na loja (Getty Images)
Da Redação
Publicado em 5 de dezembro de 2013 às 11h12.
Sim. Uma Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de 23 de agosto de 2013, estabelece que o empregado que recebe sua remuneração de maneira comissionada, de forma pura ou fixo mais variável, ainda que seja pracista - ou seja, aquele que trabalha com vendas externas à empresa e não possui controle de jornada - deverá receber a remuneração correspondente ao descanso semanal remunerado e feriados.
Isso é recente, pois anteriormente existia uma dúvida, infelizmente, por conta de uma súmula do Superior Tribunal Federal (STF) com base na Lei n. 605/1949, que trata do assunto. Esta súmula afirmava que o vendedor pracista não tinha direito ao repouso semanal remunerado. Tal entendimento, contudo, era equivocado.
O TST precisou, então, se manifestar de forma a garantir a correta aplicação dos termos legais, já que no art. 1° da Lei n. 605 fica expressamente garantido que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de um dia (24 horas consecutivas), de preferência aos domingos e, respeitados os limites das exigências técnicas das empresas, também nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Dessa forma, e em resumo, respondendo à sua pergunta, hoje não resta qualquer dúvida quanto à obrigatoriedade do pagamento da remuneração do repouso semanal e dos feriados aos empregados comissionistas, mesmo que pracistas, como é seu caso. Por isso, é preciso ficar atento e verificar se as empresas estão pagando corretamente esse direito. Caso contrário você pode entrar com uma reclamação trabalhista sobre o tema.