Homem puxando mala no saguão de aeroporto (Sean Gallup/Getty Images)
Da Redação
Publicado em 6 de fevereiro de 2014 às 11h00.
Cada vez mais o Brasil tem exportado mão de obra qualificada devido ao grande estreitamento entre as nações e devido ao perfil do profissional brasileiro, cuja flexibilidade e alta capacidade de adaptação são competências destacáveis entre os executivos globais.
De acordo com as leis e regulamentos vigentes (Lei n. 7.064/82, Decreto n. 89.339/84 e a Resolução Normativa do Conselho de Imigração n. 104 de 2013), os direitos básicos do empregado transferido são: salário-base sujeito aos reajustes e aumentos compulsórios previstos na legislação brasileira, aplicação da legislação brasileira sobre Previdência Social, FGTS e PIS/PASEP.
A Lei n. 7.064/82 também menciona que após dois anos de permanência no exterior, será facultado ao empregado gozar anualmente férias no Brasil, ficando por conta da empresa empregadora o custo da viagem. Esse custeio se estende ao cônjuge e aos demais dependentes do empregado com ele residentes.
As normas mencionadas balizam as situações de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviço no exterior. Porém, poderão ser livremente pactuados entre as partes, variando de acordo com cada empresa, com base no “instrumento interno de política de expatriação”: moradia, escola para o filho, carro, seguro de saúde e de vida, plano de aposentadoria, entre outros direitos extras dos que já estão assegurados pela lei brasileira.
Esse é também o caso das políticas de repatriação como: custo de mudanças, hotéis por alguns meses para a família enquanto compra/loca imóvel e alimentação.
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