(Javier Zayas Photography/Getty Images)
Luísa Granato
Publicado em 4 de março de 2021 às 13h32.
Quando se fala a respeito do direito de greve, primeiramente, é importante diferenciar os trabalhadores do setor privado e os servidores públicos, pois, embora ambos tenham garantido o exercício desse direito, aplicam-se regras diferentes a essas duas categorias.
O direito de greve do trabalhador do setor privado é regulado pela Lei nº 7.783/1989. Nesta são estabelecidas algumas exigências para que os trabalhadores exerçam seu direito. Entre elas, por exemplo, está a necessidade de haver um aviso-prévio ao empregador sobre a intenção de se fazer uma greve.
A lei também elenca uma série de atividades que são consideradas essenciais e, por isso, para a greve ser deflagrada os trabalhadores devem cumprir alguns requisitos mais rígidos.
Por exemplo, enquanto a comunicação prévia ao empregador é de 48 horas para as atividades em geral, nas essenciais ela é de 72 horas. Ainda, outra diferença é que, havendo greve em atividade essencial, deve ser garantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Dessa forma, a greve em atividades essenciais do setor privado não é proibida, ela apenas sofre mais restrições do que a greve nos demais setores.
Já em relação às atividades relacionadas à educação, a Lei 7.783/1989 não elenca esse tipo de atividade como essencial. Além disso, mesmo que outra lei venha a definir a educação como essencial, por exemplo, para fins de combate à pandemia da Covid-19, isso não altera o direito de greve nessa atividade. Somente uma lei federal que tratasse especificamente da greve poderia fazer essa alteração.
No caso dos servidores públicos que atuam na área da educação, eles também têm garantido o direito de greve. Porém, ao contrário do setor privado, os servidores públicos não possuem nenhuma lei regulando esse direito. Em razão disso, o STF fixou algumas regras a serem seguidas por esses servidores em caso de greve e que deverão ser respeitadas enquanto não for elaborada nenhuma lei a respeito.
Entre essas regras está a obrigatoriedade de ser mantido um funcionamento mínimo do serviço público. Ou seja, não há distinção entre atividade essencial ou não essencial no setor público, mas, em qualquer que seja a atividade, a paralização deve ser parcial e nunca total.
Por último, vale lembrar que, assim como no setor privado, eventual lei que defina a educação como atividade essencial não altera as regras sobre greve aplicadas aos servidores públicos.