Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo (Andre Lessa/Exame)
Da Redação
Publicado em 22 de fevereiro de 2018 às 12h30.
Última atualização em 22 de fevereiro de 2018 às 12h30.
Como expliquei na última coluna sobre o Carnaval, os feriados podem ser federais, estaduais ou municipais e todos eles devem ser previstos em lei. A reforma trabalhista não altera a data de nenhum feriado, mas possibilita a compensação do dia trabalhado e, também, que uma norma coletiva modifique sua data.
Antes, a regra geral era que o trabalho em feriados era proibido (exceto em atividades que, pela sua natureza, não podem sofrer interrupção na prestação do serviço). Caso o empregador exigisse o comparecimento do empregado nesses dias, deveria pagar o valor do dia trabalhado em dobro.
Com a nova lei, essas regras não mudam, de modo que, em princípio, o empregado não deve trabalhar em feriados, exceto nas atividades mencionadas. Contudo, a reforma acrescentou outra possibilidade de exceção à regra, que é a compensação de horas.
Assim, empregado e empregador podem estabelecer um acordo individual de compensação de horas, em que o trabalho executado em feriado seja compensado com uma folga em outro dia. (Por exemplo, no caso de um feriado que cair numa quinta-feira, a empresa pode negociar com o empregado que ele trabalhe nesse dia e a folga fique para a sexta-feira.)
Além disso, convenção ou acordo coletivo de trabalho pode estabelecer a troca do dia de feriado por outro.
Por fim, ainda em relação aos feriados, a reforma trabalhista trouxe mudanças no regime de trabalho de 12h/36h. O entendimento prevalecente nos tribunais trabalhistas até antes da reforma era que o trabalhador submetido a esse regime de jornada, que prestasse serviço em feriado, deveria receber o dia trabalhado em dobro.
Agora, a lei 13467/17 passou a definir que não há mais esse direito, pois, uma vez que esses trabalhadores já vão folgar no dia seguinte, tem-se como compensado o dia trabalhado.