Sociedade: advogado explica como funciona a relação do ponto de vista trabalhista (Monkey Business Images Ltd/Thinkstock)
Da Redação
Publicado em 24 de maio de 2018 às 12h10.
Empregado e sócio são figuras distintas. Empregado é a pessoa física que presta serviço para outra pessoa, denominada empregador, de forma habitual, com o recebimento de um salário, sem poder se fazer substituir por outro trabalhador e mediante subordinação - o que significa que ele tem seu trabalho dirigido por outra pessoa.
Já a sociedade é caracterizada pela união de pessoas que assumem o compromisso de contribuir mutuamente, seja com bens ou serviços, para uma atividade econômica comum e a partilharem entre si os resultados. Assim, os sócios compartilham entre si tanto o risco da atividade econômica quanto seus lucros.
Além disso, enquanto o empregado não assume os riscos da atividade e presta serviço mediante subordinação (por exemplo, cumprindo horários, recebendo ordens de superiores e tendo seu trabalho fiscalizado por um superior hierárquico), os sócios trabalham em função de um objetivo comum, sem se subordinarem mutuamente e assumindo os riscos do negócio.
Ocorre que, por vezes, um trabalhador é inserido formalmente no quadro social da empresa, mas, na prática, se comporta como um empregado. Deve-se ressaltar que a mera presença formal de alguém como sócio no contrato social não elimina, por si só, a possibilidade dessa pessoa ser considerada empregada. No Direito do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade, segundo o qual, a realidade do “fato concreto” prevalece sobre o que estiver disposto em contrato.
Assim, ainda que o trabalhador formalmente conste como sócio da empresa, caso apresente os elementos de uma relação de emprego, será considerado empregado e não sócio. Para isso, é importante verificar, principalmente, se ele trabalha mediante subordinação, conforme já explicamos, ou possui certa autonomia.