(Natee Meepian / EyeEm/Getty Images)
Da Redação
Publicado em 5 de março de 2020 às 14h04.
Última atualização em 24 de maio de 2021 às 18h53.
Em uma ação trabalhista é comum que sejam pleiteadas verbas de naturezas distintas. Por exemplo, na mesma ação, o trabalhador pode pedir salários atrasados, 13º, férias, verbas rescisórias, horas extras, indenização por dano patrimonial ou extrapatrimonial (moral), entre outros requerimentos.
Esses pedidos podem ser divididos em dois tipos: verbas de natureza remuneratória e de natureza indenizatória, sendo que apenas sobre as primeiras incide o imposto de renda. Isso porque o IR busca tributar os ganhos ou rendimentos da pessoa, tais como: o salário e outras figuras análogas, como o 13º, as horas extras e as férias.
Já as indenizações recebidas pelo trabalhador não se trata exatamente de um ganho, mas de uma compensação por algum prejuízo, razão pela qual não sofrem a incidência do imposto de renda.
Quando se ganha uma ação trabalhista, geralmente na sentença é especificada quais verbas são de natureza remuneratória e quais são indenizatórias, o que permite definir o valor do imposto de renda.
Além disso, quando o débito trabalhista é quitado na própria ação trabalhista, normalmente o valor devido, a título de imposto de renda, é retido no processo e o trabalhador recebe a quantia ganha, já descontado o valor do imposto. Isso, porém, pode não ocorrer se o pagamento se deu fora do processo, como em um acordo judicial, em que a empresa deposita diretamente na conta do empregado ou de seu advogado.
Em qualquer dessas hipóteses, o trabalhador deverá declarar o valor recebido para a Receita Federal. As verbas indenizatórias serão declaradas como isentas e não tributáveis e as remuneratórias como tributáveis. Ainda em relação a estas últimas, caso o imposto já tenha sido retido no processo, deverá ser assinalado na declaração que a tributação ocorreu na fonte. Caso contrário, o imposto a ser pago será calculado na própria declaração.
Por fim, independentemente da existência de processo judicial, o trabalhador que é dispensado, e recebe verbas rescisórias em razão disso, também deve declarar esses valores. Nesses casos, o FGTS, a indenização de 40% sobre o FGTS e o seguro-desemprego devem ser declarados como isentos e não tributáveis. Saldo de salário, férias e 13º são declarados como tributáveis.