Homem chuta entrada da Estação Itaquera do metrô, fechada devido greve dos metroviários (Chico Ferreira/Reuters)
Camila Pati
Publicado em 6 de junho de 2014 às 08h37.
São Paulo - Em dias de greve do transporte público, como a que ocorreu ontem e continua hoje em São Paulo (SP), fica a dúvida: o empregador pode descontar o dia do funcionário que não for trabalhar?
De acordo com Fernando Lima Bosi, advogado trabalhista do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, em tese, o empregador pode, sim, descontar os dias de falta do salário do funcionário. “A legislação brasileira não especifica como justo motivo a falta ao trabalho por ocorrência de greve em serviços de transportes”, explica.
Isso acontece porque um dos motivos para a falta ser considerada justificada, e, portanto, sem desconto, é a “força-maior”. Mas, o artigo 501 da CLT classifica como motivo de força-maior “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”.
Ou seja, a tal “força-maior” vale para cenários de imprevisibilidade que impossibilitem ao trabalhador e ao empregador identificar o que acontecerá na jornada de trabalho, antes ou depois dela.
Mas, explica o advogado as greves em serviços públicos, quando realizadas de forma normal e não abusiva, não são incluídas nessa imprevisibilidade.
“Isso porque, conforme disposição da Lei nº 7.783/89 em seu artigo 13, as greves em serviços essenciais devem ser comunicadas com antecedência de 72 horas, o que, por si só, afastaria a imprevisibilidade”, explica.
Além disso, segundo Bosi, a impossibilidade de comparecer ao trabalho é justificável quando o trabalhador precisa de transporte público, o que também não ocorre quando as greves não são abusivas. “O artigo 11da lei de Greve garante a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
No entanto, o especialista faz um alerta específico para o que está acontecendo hoje na capital paulista: “ocorre que as últimas greves dos transportes em São Paulo e região não são, de forma alguma, tradicionais, em termos de legalidade”.
Isso acontece já que não houve comunicação da população e órgãos públicos com antecedência de 72 horas. “Nem houve disponibilização, ainda que parcial, dos serviços à população”, diz.
Assim, para Bosi, a configuração de imprevisibilidade, de força-maior, está clara. “As faltas de empregados que, comprovadamente, dependam dos meios de transporte público para chegar ao trabalho devem ser abonadas, por serem justificadas por motivo de força-maior”, diz.
Mas, não se esqueça, é preciso comprovar que o metrô é o único meio de transporte possível para você chegar até o seu local de trabalho. E, em relação ao abono de eventuais atrasos, o critério, diz Bosi, fica a cargo da empresa.