(Leonardo Benassatto/Reuters)
Camila Pati
Publicado em 13 de novembro de 2019 às 14h57.
Última atualização em 20 de janeiro de 2020 às 11h50.
São Paulo – Na prática, os jovens de 18 a 29 anos terão menos direitos trabalhistas se forem contratados por meio do programa Verde e Amarelo, lançado pela Medida Provisória 905.
A nova modalidade de contratação vale para quem ainda não teve nenhum emprego com carteira assinada e combina desoneração da folha e mudanças nos direitos trabalhistas para estimular a criação de empregos.
As empresas que adotarem o novo contrato “Verde e Amarelo” poderão aplica-lo às novas contratações a partir de janeiro de 2020 e para percentual limitado a 20% de seus empregados. A duração do contrato não pode ser maior do que dois anos e foi imposto um limite salarial: 1,5 salário mínimo, o que corresponde a 1.497 reais, com o salário mínimo de 998 reais.
“Os trabalhadores contratados sob a modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo terão os direitos previstos na CLT e em acordos coletivos, desde que não conflitem com aqueles previstos na Medida Provisória”, explica a advogada Aparecida Tokumi Hashimoto, sócia do Granadeiro Guimarães Advogados. Em caso de conflito com alguma lei ou norma, vai prevalecer o que está na MP.
Luciana Slosbergas, especialista em Direito do Trabalho, associada do Filhorini Sociedade de Advogados não classifica as mudanças como perdas de direitos trabalhistas. “Estão previstas a manutenção de todos os direitos previstos na Constituição Federal, Consolidação das Lei do Trabalho, bem como nas convenções e nos acordos coletivos da categoria a que pertençam e naquilo que não for contrário ao disposto nesta Medida Provisória. Portanto, a meu ver, não haverá perdas de direitos aos trabalhadores que forem contratados nesta modalidade”, diz Luciana Slosbergas, especialista em Direito do Trabalho, associada do Filhorini Sociedade de Advogados.
Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista, aponta para redução de direitos. “Sob o ponto de vista dos direitos trabalhistas, os empregados contratados mediante o contrato de trabalho verde e amarelo terão alguns direitos reduzidos”, diz Marcelo Mascaro, do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro.
Confira as principais mudanças nos direitos trabalhistas, apontadas pelos especialistas:
FGTS é reduzido no contrato Verde e Amarelo
A principal redução em relação aos direitos trabalhistas diz respeito ao FGTS. Em vez de o jovem ganhar mensalmente na sua conta de FGTS valor correspondente a 8% do salário, vai receber apenas 2%.
Se for demitido sem justa causa terá direito a metade da indenização que recebe hoje um trabalhador sob o regime CLT, ou seja, a chamada multa do FGTS caiu de 40% para 20% do saldo da conta.
Contratação por salário abaixo do piso da categoria
A medida vai permitir que as empresas contratem profissionais por remunerações abaixo do piso salarial definido por norma coletiva. “Nesse caso houve perda de direito”, diz Aparecida.
Se uma convenção define, por exemplo, piso salarial - que é o mínimo para qualquer pessoa contratada naquela categoria profissional -de 1.700 reais, ele não será aplicado porque no programa Verde e Amarelo o jovem só poderá receber até 1.497 reais de salário.
“Se o piso salarial da convenção coletiva fosse observado seria impossível contratar dessa forma prevista no contrato Verde e Amarelo porque praticamente todas as convenções coletivas têm um salário base que acaba ultrapassando o valor de um salário mínimo e meio”, diz Rodrigo Macedo, sócio da área trabalhista do Tortoro, Madureira & Ragazzi Advogados.
Equiparação salarial
O contrato Verde Amarelo vai permitir que haja diferença salarial entre profissionais que tenham a mesma função. Um profissional contratado hoje que receba 1.900 reais poderá, por exemplo, ter como colega de trabalho exercendo a mesma atividade por menos, a partir de janeiro de 2020, caso o novo colaborador preencha os requisitos para ser contratado na modalidade Verde e Amarela.
Nesse caso, o jovem perde então direito à equiparação salarial. “Hoje, pela CLT, qualquer pessoa que venha a ser contratada para exercer uma função igual à de outro profissional no mesmo estabelecimento e não haja diferença de dois anos entre eles na função e nem mais do que quatro anos na empresa tem direito a receber o mesmo salário do outro profissional”, explica Aparecida.
Valor do adicional de periculosidade reduzido
“A CLT define hoje pagamento de adicional de periculosidade de 30% do salário base do trabalhador. Isso se ele tiver exposto de maneira habitual ou intermitente a uma situação de perigo”, explica Macedo.
No contrato Verde e Amarelo esse percentual poderá ser reduzido para 5% desde que o empregador contrate um seguro por exposição a perigo. O seguro terá que cobrir morte acidental, dano corporal, dano estético, danos morais.
Além disso, a MP do governo define o tempo de exposição mínimo de 50% da jornada de trabalho para que o trabalhador tenha direito a receber o adicional de periculosidade, o que ainda não havia sido feito em legislações anteriores. “Como não há parâmetro, hoje isso fica entregue à subjetividade de cada juiz”, diz Macedo. Na opinião, do advogado essa regra poderia utilizada nos demais contratos por analogia.
Férias e 13º poderão ser pagos em 12 vezes
A regra de pagamento das férias e do 13º também poderá ser diferente desde que haja acordo entre empregado e empregador.
O 13º salário e as férias + 1/3 poderão ser pagos de forma parcelada e antecipada, mês a mês (1/12) ou outro período, ao invés de serem pagos na forma da Lei 4.090/62 (que não permite o parcelamento do pagamento do 13º salário em mais de duas vezes) e do art. 142 da CLT (que determina o pagamento das férias somente quando da sua fruição e em UMA única parcela).A indenização sobre o saldo de FGTS também poderá ser paga antecipadamente em parcelas mensais.
Sobre o parcelamento das férias e décimo terceiro em 12 vezes, a sócia do Granadeiro Guimarães Advogados explica não há, no entanto, redução de direito trabalhista. “O que ocorre é o desvirtuamento da finalidade desses pagamentos. A lei determina hoje pagamento do 13º, por exemplo, em até duas vezes para que esse valor não seja encarado como um complemento salarial, mas sim como um valor a mais no fim do ano para que ele possa ter dinheiro na época natalina e de ano novo”, diz Aparecida.