Dinheiro: notas de real (Rafael Neddermeyer/ Fotos Públicas)
Da Redação
Publicado em 30 de outubro de 2014 às 12h36.
As verbas rescisórias, conforme disposto no artigo 477, parágrafo 6º da CLT, devem ser pagas nos seguintes prazos:
a) No primeiro dia útil após o cumprimento do aviso prévio, seja no pedido de demissão ou na dispensa pelo empregador;
b) No primeiro dia útil após o fim do contrato por prazo determinado (por exemplo, um contrato de experiência);
c) Até o 10º dia a contar da notificação da rescisão do contrato por justa causa;
d) Até o 10º dia do pedido de demissão, quando dispensado o profissional do cumprimento do aviso prévio;
e) Até o 10º dia da notificação da dispensa pelo empregador, quando dispensado o cumprimento do aviso prévio (aviso prévio indenizado);
f) Até o 10º dia da comunicação da rescisão antecipada de contrato por prazo determinado.
Ressalta-se que no caso do prazo até o 10º dia a contar da notificação da rescisão do contrato deve-se excluir o dia de início e incluir o dia do vencimento (art. 132 do Código Civil).
Além disso, é orientação do Ministério do Trabalho e Emprego a realização do pagamento das verbas rescisórias antecipadamente quando o 10º dia cair em feriado, sábado ou domingo.
Por exemplo, caso a comunicação de dispensa por justa causa ocorresse no dia 17/9/2014 (quarta-feira), nesse caso o 10º dia seria o dia 27/9/2014 (sábado). Assim, o pagamento das verbas rescisórias deveria ocorrer até 26/9/2014 (sexta-feira).