Marcelo Mascaro, advogado trabalhista: Tanto trabalhador quanto empregador devem comunicar sua intenção de desligamento com antecedência (Divulgação: SrdjanPav/Getty Images)
Redação Exame
Publicado em 14 de fevereiro de 2024 às 18h34.
Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
O contrato de trabalho entre empregado e empregador na maioria das vezes não possui data previamente definida para terminar. Com vistas a evitar que tanto uma parte como a outra sejam surpreendidas pelo repentino término do contrato, há a obrigação de aquele que deseja encerrá-lo comunicar sua intenção com determinada antecedência. Isso vale para o trabalhador e para o empregador.
No caso de o trabalhador pedir demissão deverá ser comunicado um aviso prévio de 30 dias à empresa, período no qual o empregado deverá trabalhar normalmente. Se ele pretender não cumprir esse período poderá solicitar ao empregador sua dispensa, que a seu critério poderá concedê-la ou não.
Já na hipótese de o emprego ter sido dispensado sem justa causa, ele tem direito a um aviso prévio que corresponderá ao período de 30 dias a 90 dias conforme o tempo de trabalho na empresa e que a critério do empregador poderá ser indenizado ou trabalhado.
Se indenizado, o trabalhador recebe por todo o período do aviso-prévio, porém, sem a necessidade de trabalhar, o que não ocorre no aviso-prévio trabalhado, em que são mantidas as atividades do empregado.
No aviso prévio trabalhado a empresa deve permitir a ausência do trabalhador por sete dias consecutivos ou reduzir sua jornada em duas horas diárias durante o período, sem alteração salarial. Uma vez que essa medida busca permitir ao trabalhador procurar outro emprego, ela não é devida na hipótese de pedido de demissão pelo empregado.
Além disso, o trabalhador permanece recebendo sua remuneração normalmente durante o aviso prévio trabalhado, inclusive benefícios como vale alimentação, vale transporte e plano de saúde. Se, porém, o aviso prévio for indenizado, o vale transporte não é devido, enquanto o plano de saúde deve ser mantido nesse período. Já em relação ao vale alimentação existe divergência na Justiça do Trabalho sobre sua manutenção ou não.
Também, se a categoria profissional do trabalhador em aviso prévio obter reajuste salarial nesse período, mesmo que o aviso seja indenizado, o reajuste deverá ser aplicado às verbas rescisórias.
Por fim, a empregada grávida e o trabalhador que sofre acidente do trabalho com recebimento de auxílio-doença acidentário adquire estabilidade no emprego ainda que o fato tenha ocorrido durante o aviso-prévio trabalhado. Já na hipótese de aviso prévio indenizado não é possível se falar em acidente do trabalho e somente haverá estabilidade em razão de gravidez.