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Quais os direitos dos trabalhadores demitidos em massa?

Existe diferença entre a demissão individual e a demissão em massa na lei? Confira a resposta para essa e outras dúvidas na coluna do Marcelo Mascaro

 (Pattanaphong Khuankaew / EyeEm/Getty Images)

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Da Redação

Publicado em 16 de janeiro de 2020 às 12h00.

Última atualização em 16 de janeiro de 2020 às 13h36.

O conceito de demissão em massa no Brasil sempre foi uma construção feita pela jurisprudência e pelos juristas, mas nunca pela legislação. Ela é entendida como a dispensa de um grupo de empregados por uma causa em comum e sem que haja a substituição por outros trabalhadores. Assim, por exemplo, há dispensa em massa quando um grupo for despedido para redução de custos da empresa, mas não há se a dispensa dessas pessoas ocorrer por motivos independentes.

Não existe a definição de um número mínimo de trabalhadores despedidos para que a demissão possa ser considerada em massa. Apesar disso, a dispensa deve afetar um grupo de trabalhadores em quantidade suficiente para gerar impacto na comunidade local ou internamente na empresa, quando comparado com a quantidade total de trabalhadores.

Até a reforma trabalhista de 2017, a maior parte dos Tribunais do Trabalho entendia que a empresa somente poderia efetuar a demissão em massa após a realização de negociação com o sindicato dos trabalhadores, para amenizar seus efeitos, mediante a adoção de medidas compensatórias, pois a dispensa coletiva tem o potencial de gerar impacto ao grupo de trabalhadores, suas famílias e até mesmo na economia local.

A reforma trabalhista de 2017, contudo, equiparou a dispensa em massa à individual. Isso significa que os trabalhadores dispensados coletivamente se submetem às mesmas regras e possuem iguais direitos àqueles que são despedidos individualmente. Dessa forma, deixou de ser necessária a negociação com o sindicato profissional e cada um dos trabalhadores receberá as verbas que receberia caso fosse dispensado individualmente.

São elas: saldo de salário, férias ainda não usufruídas, férias proporcionais, 13º proporcional, aviso-prévio, indenização referente a 40% do FGTS, liberação para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, se for o caso.

Isso não impede que haja negociação com o sindicato dos trabalhadores e esse rol de direitos seja ampliado, mas tal negociação não tem mais sido considerada obrigatória. Além disso, é importante destacarmos que a questão ainda não está totalmente pacificada nos tribunais, existindo decisão, embora minoritária, que considera que, mesmo após a reforma trabalhista de 2017, é necessária a prévia negociação com o sindicato profissional antes da demissão em massa.

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