Síndrome de burnout (Westend61/Getty Images)
Luísa Granato
Publicado em 10 de dezembro de 2020 às 13h02.
O trabalhador empregado acometido de alguma doença mental que o impossibilite de continuar trabalhando deverá ser afastado do trabalho.
Nos primeiros 15 dias, ele continua recebendo o salário normalmente e, caso a necessidade de afastamento se prolongue, a partir do 16º dia o salário será substituído pelo recebimento de auxílio-doença pago pelo INSS. Para isso, porém, é preciso laudo do médico do INSS atestando a necessidade do afastamento.
Além disso, se a doença mental que gerou o afastamento do trabalhador tiver sido causada em razão do trabalho, ela é equiparada a acidente do trabalho. Um exemplo frequente é o empregado que adquire síndrome de burnout, também conhecida como síndrome do esgotamento profissional e relacionada ao estresse do trabalho.
Nesses casos, a partir do 16º dia de afastamento, o trabalhador receberá auxílio-doença acidentário. Como consequência, diferentemente do afastamento não vinculado ao acidente do trabalho, ao retornar ao serviço por ter retomado a aptidão para trabalhar, o empregado terá estabilidade no emprego pelo período de um ano.
Outra questão importante, a ser abordada quanto à saúde mental do trabalhador, diz respeito à proibição de qualquer forma de discriminação. É obrigação da empresa manter um ambiente de trabalho respeitoso. Caso isso não ocorra, o trabalhador prejudicado e que foi discriminado em razão de sua condição mental poderá pleitear uma indenização.
Além disso, a doença mental jamais poderá ser motivo para a demissão do empregado. Tal conduta seria discriminatória e, além da indenização, dá direito à reintegração ao empregado.
Por fim, importante lembrar que as empresas com cem ou mais empregados devem preencher uma porcentagem de seus cargos com pessoas com deficiência, inclusive deficiências como esquizofrenia, depressão e déficits cognitivos, desde que cumpram os requisitos da legislação.