Onde eu assino? Reforma Trabalhista retirou obrigatoriedade de homologação no sindicato (BernardaSv/Thinkstock)
Da Redação
Publicado em 24 de agosto de 2017 às 12h30.
Última atualização em 24 de agosto de 2017 às 13h45.
O término do contrato de trabalho pode ocorrer por vários motivos. Os mais comuns são: o pedido de demissão, em que o empregado comunica ao empregador seu desejo de não trabalhar mais; e a dispensa, em que a iniciativa da rescisão do contrato é do empregador.
No primeiro caso, o trabalhador irá receber os valores referentes às férias vencidas e proporcionais, ao 13º salário proporcional e ao saldo salarial.
Já na hipótese de dispensa do empregado por iniciativa do empregador, se ocorreu sem justa causa, o trabalhador terá direito, além dos direitos que teria caso pedisse demissão, ao período de aviso prévio, ao saque do FGTS, à indenização referente a 40% do FGTS e ao seguro desemprego, preenchidas algumas condições. Contudo, se a dispensa foi por justa causa, ele somente terá direito ao saldo salarial e às férias vencidas.
Atualmente, a legislação trabalhista não admite que o término do contrato ocorra por comum acordo das partes. Há certo receio de que, caso o empregador queira dispensar o empregado, ele poderia, de alguma forma, coagi-lo a aceitar um acordo rescisório.
Apesar disso, não raro são vistos contratos de trabalho terminarem por comum acordo, de forma informal. Por exemplo, às vezes, o empregador, formalmente dispensa o empregado sem justa causa, mas este devolve o valor da indenização de 40% do FGTS.
Dessa forma, o trabalhador pode sacar o FGTS e usufruir do seguro desemprego e o empregador não precisa arcar com a indenização. Ressalta-se, contudo, que essa prática não possui previsão na lei e é considerada ilegal.
O que muda com a reforma
A reforma trabalhista, por sua vez, passou a prever a hipótese de o contrato de trabalho terminar por comum acordo entre empregado e empregador.
Nesse caso, o trabalhador receberá metade do aviso prévio e da indenização pela rescisão do contrato e integralmente o saldo do salário, as férias vencidas e proporcionais e o 13º salário proporcional. Terá direito, ainda, a sacar 80% do valor do FGTS, mas perderá o direito ao seguro desemprego.
Além disso, a lei não exige nenhum procedimento homologatório para o comum acordo, de modo que o término do contrato por essa modalidade poderá ocorrer sem que seja necessário passar pelo sindicato, Ministério do Trabalho ou Justiça do Trabalho.