Contratos: trabalhador que tiver seu vínculo suspenso receberá compensação financeira pelo Estado (Foto/Thinkstock)
Felipe Giacomelli
Publicado em 2 de abril de 2020 às 15h30.
Última atualização em 2 de abril de 2020 às 15h30.
A recém publicada Medida Provisória 936, de 1º de abril de 2020, estabelece duas ações de impacto nas relações de trabalho: a redução do salário, com a correspondente redução da jornada e a suspensão do contrato de trabalho.
De um lado, o empregador poderá reduzir o salário do empregado proporcionalmente à redução de sua jornada e, de outro, poderá suspender o contrato de trabalho com a suspensão do pagamento do salário. Em ambos os casos, porém, o empregado receberá uma compensação financeira pelo Estado.
A suspensão do contrato pode ocorrer por até 60 dias, sendo possível fracionada em dois períodos de 30 dias. Para os empregados que tenham salário de até R$ 3.135,00 e para aqueles que tenham diploma de curso superior e recebam R$ 12.202,12 ou mais, a suspensão pode ocorrer por acordo individual entre a empresa e o trabalhador. Para os demais empregados, ela somente é possível com a participação do sindicato.
Com a suspensão do contrato, o trabalhador deixa de receber seu salário e terá direito a um benefício pago pelo Estado, no valor correspondente ao seguro-desemprego a que teria direito.
Assim, o empregado que tem como remuneração o salário mínimo, receberá o benefício no valor de R$ 1.045,00. Enquanto aqueles que tenham o salário de R$ 3.000,00 ou que tenham diploma de nível superior e salário de R$ 14.000,00, receberão somente 1.813,03, já que esse é o valor máximo do seguro-desemprego atualmente.
Além disso, caso a empresa tenha receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados, mediante o pagamento de ajuda compensatória, mensal, no valor de 30% do valor do salário do empregado. Em compensação o Estado passa a pagar ao trabalhador apenas 70% do que ele teria direito a título de seguro-desemprego.
A redução da jornada de trabalho e do salário, de modo que seja respeitado o valor do salário-hora, pode ser acordada por um período de até 90 dias.
Para os empregados que tenham salário de até R$ 3.135,00 e para aqueles que tenham diploma de curso superior e recebam R$ 12.202,12 ou mais, a redução pode ser de 25%, 50% ou 70%, mediante acordo individual.
Para os demais, ela pode ser feita em qualquer porcentagem, desde que haja a participação do sindicato ou por acordo individual apenas na porcentagem de 25%.
O trabalhador receberá do empregador o valor de seu salário proporcional à redução da jornada, e, do Estado, um benefício, mensal, no valor correspondente ao que receberia a título de seguro-desemprego, multiplicado pela porcentagem da redução.
Assim, aquele que recebe um salário mínimo (R$ 1.045,00) e tem redução de 50% receberá R$ 522,50 do empregador, correspondente ao seu salário reduzido e R$ 522,50, correspondente a 50% do seguro desemprego, totalizando R$ 1.045,00.
Se o salário é de R$ 4.000, com redução de 25% receberá: R$ 3.000 da empresa, mais R$ 453,25 (25% do seguro desemprego), totalizando 3.453,25.
Ainda, no caso de trabalhador com diploma de nível superior, com salário de 14.000,00, havendo redução de 50%, receberá R$ 7.000 de salário e R$ 906,15, correspondente ao valor do seguro-desemprego, totalizando R$ 7.906,15.
A possibilidade de redução do salário sem que haja negociação coletiva, porém, é medida de constitucionalidade duvidosa, uma vez que a Constituição Federal prevê que salários somente podem ser reduzidos por convenção ou acordo coletivo e provavelmente será questionada perante o STF.
Por fim, a Medida Provisória também assegura uma garantia de emprego aos empregados que forem submetidos à redução do salário ou à suspensão do contrato, pelo mesmo período que sofreram as consequências das ações, a contar da volta à normalidade.