Mentiras (alashi/Getty Images)
Da Redação
Publicado em 17 de dezembro de 2020 às 15h46.
A testemunha de um processo trabalhista assume o compromisso de dizer a verdade sobre os fatos que lhe são perguntados em audiência. Isso não significa que ela precisa saber de tudo o que lhe é perguntado. Não há irregularidade nenhuma em a testemunha simplesmente deixar de responder a uma pergunta porque não tem conhecimento sobre o que lhe foi questionado.
Mas é proibido alterar a verdade dos fatos, ou seja, proferir mentiras, e mesmo simplesmente deixar de falar a verdade quando a conhece.
Se mentir em juízo, primeiramente, o depoimento da testemunha não terá nenhuma validade e não será considerado no julgamento da causa. Além disso, ela poderá sofrer processo criminal por crime de falso testemunho, cuja pena é de reclusão de 2 a 4 anos e multa.
Ainda, a punição poderá ser aumentada de 1/6 a 1/3 se o falso testemunho foi praticado mediante suborno ou com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
Apesar disso, o crime deixa de existir se a pessoa que mentiu em juízo se retratar ou dizer a verdade antes de proferida a sentença do processo em que o falso testemunho foi declarado.
Além das consequências de natureza penal, o falso testemunho também pode ter repercussão no próprio processo trabalhista. Tanto as partes do processo quanto as testemunhas têm o dever de agir com lealdade e boa-fé. Ocorrendo um falso testemunho, a testemunha e a parte que a chamou no processo podem ser condenadas por litigância de má-fé por desrespeitarem esses deveres.
Declarada a litigância de má-fé da parte e da testemunha, elas serão condenadas a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa. Também, elas poderão ser condenadas a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.