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Não fique preso na malha fina

Saiba quais são os sete pontos que tiram o sono de qualquer contribuinte e como evitar os especialistas da Receita

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Da Redação

Publicado em 17 de junho de 2013 às 14h48.

São Paulo - Preencher a declaração do Imposto de Renda (IR) é uma atividade bem parecida com arrumar as malas antes de viajar: sabemos que é inevitável, reclamamos do aborrecimento e deixamos tudo para a última hora. Nos dois casos, essa atitude gera contratempos desnecessários.

De acordo com a advogada tributarista Andrea Nogueira, de São Paulo, informações incompletas e erros de preenchimento estão entre os problemas que mais retêm as declarações.

“A Receita está mais rigorosa e dispõe de diversos canais para cruzar os dados dos contribuintes”, diz. Nos últimos cinco anos, afirma a tributarista, o número de documentos retidos na malha fina cresceu cerca de 40%. Veja a seguir sete itens que tiram o sono das pessoas e como evitar cair na mira dos especialistas da Receita.

Dependentes

O contribuinte deve informar o nome completo do dependente, a data de nascimento, o número do CPF e a relação de dependência. A dedução anual por dependente é de 1 730,40 reais. O programa obriga o declarante a informar se as despesas são dele ou de algum dependente.

O que vale:

  • Cônjuge.
  • Companheiro(a) com quem tenha filhos.
  • Companheiro(a) com quem more junto há mais de cinco anos, inclusive pessoas do mesmo sexo com um reconhecido vínculo de união estável.
  • Filhos de até 21 anos. Ou até 24 anos, desde que estudem em universidade ou escola técnica.
  • Filhos de qualquer idade, portadores de incapacidade física ou mental.
  • Pessoas com guarda judicial de menor.
  • Filhos, pais, avós e bisavós que tenham rendimentos tributáveis,
  • ou não. Por exemplo: renda de estágio do filho.
  • Sogros, desde que o casal declare em conjunto.

O que NÃO vale:

O cônjuge que passou a ter rendimentos próprios em 2009, que pretende apresentar declaração em separado, não pode constar simultaneamente como dependente na declaração do companheiro.


Educação

O valor da dedução de despesas com instrução está limitado a 2 708,94 reais em relação ao contribuinte e a cada um de seus dependentes.

O que vale:

Podem ser deduzidas despesas de escolas de ensino infantil, fundamental, médio, universidades e cursos técnicos profissionalizantes.
No caso de divórcio, o contribuinte que não detém a guarda dos filhos pode deduzir as despesas de instrução já pagas.

Despesas com cursos em instituições de ensino no exterior, devidamente comprovadas com recibos, podem ser deduzidas, observado o mesmo limite. Porém, o valor do imposto retido sobre a remessa dos recursos ao exterior não pode ser computado como despesa com instrução nem pode ser considerado para fins de compensação.

O que NÃO vale:

O valor dos gastos acima do limite de 2 708,94 reais em relação a um dependente (ou ao declarante) não pode ser repassado para outro dependente ou contribuinte.
Não podem ser deduzidas despesas relativas a aulas de idiomas, música, esportes e cursinho pré-vestibular.

Despesas médicas

Não há limite para a dedução de despesas médicas. Porém, todo cuidado é pouco. “Este item é o campeão das malhas finas. Despesa médica discrepante, ainda que verídica, é um dos principais motivos para o contribuinte ser abocanhado pelo Leão”, alerta Andrea Nogueira.


O que vale:

  • Pagamentos efetuados no Brasil ou no exterior a médicos de todas as especialidades, inclusive cirurgiões plásticos. 
  • Dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos estão na lista.
  • Gastos com hospitais, UTI aérea, exames laboratoriais e serviços radiológicos também entram.
  • Caso o contribuinte tenha incluído seu cônjuge e filhos no plano de saúde, somente poderá abater a despesa relativa a eles quando também forem dependentes na sua declaração de IR.
  • Despesas médicas ou de hospitalização realizadas pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou para o de seus dependentes.

O que NÃO vale:

  • Medicamentos. Eles só são debitáveis se fizerem parte do boleto fiscal do hospital ou da clínica.
  • Despesas com óculos, lentes de contato, próteses.
  • Planos de saúde com base no exterior não podem ser deduzidos.
  • Aparelho ortodôntico somente é dedutível se tiver uma nota fiscal, ou recibo, emitido pelo dentista em nome do beneficiário.

Investimentos em bolsa

As ações negociadas em bolsa devem ser incluídas na declaração. “Quem movimentou até 20 000 reais por mês em venda de ações é isento, mas precisa declarar que realizou esse tipo de operação”, diz a advogada tributarista Ana Paula Lui, de São Paulo.


O que vale:

Uma vez apurado o valor a ser recolhido, o investidor deve efetuar o pagamento referente ao IR no último dia do mês subsequente à operação por meio de um boleto Darf (código 6015). 

É necessário constar na declaração de IR, no campo Renda Variável, o mês em que foi apurado lucro nos investimentos em bolsa. Daí, discrimine o que foi mercado à vista e day-trade (compra e venda de ações no mesmo dia) e o tipo de transação: à vista, opções, a termo ou futuro.

Dinheiro no exterior

Quem tem rendimentos fora do país, como salário ou ganhos de aplicações financeiras, precisa declará-los aqui e no exterior. Em muitos casos, é possível compensar no Brasil a parte que foi paga lá fora.

A advogada Ana Paula Lui explica que, em países com tratado de bitributação, o imposto já é abatido diretamente na fonte. "Caso contrário, o declarante deverá somar o total de seus rendimentos, calculá-los por meio da tabela progressiva, base na qual são calculadas as faixas de contribuição, e recolher o imposto pelo carnê-leão", diz.


O que vale:

  • O imposto calculado por meio da tabela progressiva deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao pagamento, sob o código Darf 0190.
  • Os rendimentos sujeitos ao carnê-leão precisam estar incluídos na Declaração de Ajuste Anual e o imposto pago por meio de carnê será considerado uma antecipação da declaração de 2010.

Brasileiros no exterior / Estrangeiros no Brasil

Brasileiros que moram fora do país por até seis meses são considerados residentes no Brasil e devem prestar contas por aqui.

Por sua vez, o estrangeiro que entrar em nosso país com visto temporário, sem vínculo empregatício, é considerado residente fiscal depois de 184 dias em território nacional, sendo obrigado a apresentar a declaração de renda.

O que vale:

O estrangeiro que entrar no Brasil portando visto permanente, ou temporário com vínculo empregatício, é considerado residente para fins fiscais a partir da data da entrada, e não após 184 dias.

O que NÃO vale:

Brasileiros que se encontram fora do país há mais de 12 meses consecutivos são considerados pelo fisco como não residentes e devem responder em seu formulário que não são mais residentes para fins fiscais.

Bens

Os bens imóveis e móveis, veículos, embarcações e aeronaves, independentemente do valor, devem constar na sua declaração de Imposto de Renda. Uma mudança relevante em relação ao ano passado é o aumento do limite de isenção de bens imóveis.


Antes, o contribuinte que tivesse uma propriedade acima de 80.000 reais teria de entregar a declaração, mesmo que fosse considerado isento em outras categorias. A partir deste ano, esse valor passa a ser de 300.000 reais.

O que vale:

Devem ser informados os bens móveis de valor igual ou superior a 5.000 reais, saldos bancários de conta corrente e poupança e aplicações financeiras de valor individual superior a 140 reais.
Caso o contribuinte seja obrigado a declarar renda, qualquer imóvel deve ser informado.

O que NÃO vale:

Mudar o valor de um imóvel aleatoriamente. A valorização só é apresentada à Receita Federal no momento da venda, quando há a declaração de Ganho de Capital. O valor só pode ser alterado se o contribuinte realizou alguma reforma ou benfeitoria no bem. Para isso, ele precisa guardar os comprovantes das despesas e detalhar na própria declaração o que foi feito.

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