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Da Redação
Publicado em 17 de junho de 2013 às 14h48.
São Paulo - Preencher a declaração do Imposto de Renda (IR) é uma atividade bem parecida com arrumar as malas antes de viajar: sabemos que é inevitável, reclamamos do aborrecimento e deixamos tudo para a última hora. Nos dois casos, essa atitude gera contratempos desnecessários.
De acordo com a advogada tributarista Andrea Nogueira, de São Paulo, informações incompletas e erros de preenchimento estão entre os problemas que mais retêm as declarações.
“A Receita está mais rigorosa e dispõe de diversos canais para cruzar os dados dos contribuintes”, diz. Nos últimos cinco anos, afirma a tributarista, o número de documentos retidos na malha fina cresceu cerca de 40%. Veja a seguir sete itens que tiram o sono das pessoas e como evitar cair na mira dos especialistas da Receita.
Dependentes
O contribuinte deve informar o nome completo do dependente, a data de nascimento, o número do CPF e a relação de dependência. A dedução anual por dependente é de 1 730,40 reais. O programa obriga o declarante a informar se as despesas são dele ou de algum dependente.
O que vale:
O que NÃO vale:
O cônjuge que passou a ter rendimentos próprios em 2009, que pretende apresentar declaração em separado, não pode constar simultaneamente como dependente na declaração do companheiro.
Educação
O valor da dedução de despesas com instrução está limitado a 2 708,94 reais em relação ao contribuinte e a cada um de seus dependentes.
O que vale:
Podem ser deduzidas despesas de escolas de ensino infantil, fundamental, médio, universidades e cursos técnicos profissionalizantes.
No caso de divórcio, o contribuinte que não detém a guarda dos filhos pode deduzir as despesas de instrução já pagas.
Despesas com cursos em instituições de ensino no exterior, devidamente comprovadas com recibos, podem ser deduzidas, observado o mesmo limite. Porém, o valor do imposto retido sobre a remessa dos recursos ao exterior não pode ser computado como despesa com instrução nem pode ser considerado para fins de compensação.
O que NÃO vale:
O valor dos gastos acima do limite de 2 708,94 reais em relação a um dependente (ou ao declarante) não pode ser repassado para outro dependente ou contribuinte.
Não podem ser deduzidas despesas relativas a aulas de idiomas, música, esportes e cursinho pré-vestibular.
Despesas médicas
Não há limite para a dedução de despesas médicas. Porém, todo cuidado é pouco. “Este item é o campeão das malhas finas. Despesa médica discrepante, ainda que verídica, é um dos principais motivos para o contribuinte ser abocanhado pelo Leão”, alerta Andrea Nogueira.
O que vale:
O que NÃO vale:
Investimentos em bolsa
As ações negociadas em bolsa devem ser incluídas na declaração. “Quem movimentou até 20 000 reais por mês em venda de ações é isento, mas precisa declarar que realizou esse tipo de operação”, diz a advogada tributarista Ana Paula Lui, de São Paulo.
O que vale:
Uma vez apurado o valor a ser recolhido, o investidor deve efetuar o pagamento referente ao IR no último dia do mês subsequente à operação por meio de um boleto Darf (código 6015).
É necessário constar na declaração de IR, no campo Renda Variável, o mês em que foi apurado lucro nos investimentos em bolsa. Daí, discrimine o que foi mercado à vista e day-trade (compra e venda de ações no mesmo dia) e o tipo de transação: à vista, opções, a termo ou futuro.
Dinheiro no exterior
Quem tem rendimentos fora do país, como salário ou ganhos de aplicações financeiras, precisa declará-los aqui e no exterior. Em muitos casos, é possível compensar no Brasil a parte que foi paga lá fora.
A advogada Ana Paula Lui explica que, em países com tratado de bitributação, o imposto já é abatido diretamente na fonte. "Caso contrário, o declarante deverá somar o total de seus rendimentos, calculá-los por meio da tabela progressiva, base na qual são calculadas as faixas de contribuição, e recolher o imposto pelo carnê-leão", diz.
O que vale:
Brasileiros no exterior / Estrangeiros no Brasil
Brasileiros que moram fora do país por até seis meses são considerados residentes no Brasil e devem prestar contas por aqui.
Por sua vez, o estrangeiro que entrar em nosso país com visto temporário, sem vínculo empregatício, é considerado residente fiscal depois de 184 dias em território nacional, sendo obrigado a apresentar a declaração de renda.
O que vale:
O estrangeiro que entrar no Brasil portando visto permanente, ou temporário com vínculo empregatício, é considerado residente para fins fiscais a partir da data da entrada, e não após 184 dias.
O que NÃO vale:
Brasileiros que se encontram fora do país há mais de 12 meses consecutivos são considerados pelo fisco como não residentes e devem responder em seu formulário que não são mais residentes para fins fiscais.
Bens
Os bens imóveis e móveis, veículos, embarcações e aeronaves, independentemente do valor, devem constar na sua declaração de Imposto de Renda. Uma mudança relevante em relação ao ano passado é o aumento do limite de isenção de bens imóveis.
Antes, o contribuinte que tivesse uma propriedade acima de 80.000 reais teria de entregar a declaração, mesmo que fosse considerado isento em outras categorias. A partir deste ano, esse valor passa a ser de 300.000 reais.
O que vale:
Devem ser informados os bens móveis de valor igual ou superior a 5.000 reais, saldos bancários de conta corrente e poupança e aplicações financeiras de valor individual superior a 140 reais.
Caso o contribuinte seja obrigado a declarar renda, qualquer imóvel deve ser informado.
O que NÃO vale:
Mudar o valor de um imóvel aleatoriamente. A valorização só é apresentada à Receita Federal no momento da venda, quando há a declaração de Ganho de Capital. O valor só pode ser alterado se o contribuinte realizou alguma reforma ou benfeitoria no bem. Para isso, ele precisa guardar os comprovantes das despesas e detalhar na própria declaração o que foi feito.