Homem assustado, com medo, surpresa (foto/Thinkstock)
Da Redação
Publicado em 19 de abril de 2018 às 12h22.
Última atualização em 19 de abril de 2018 às 14h41.
A Lei 13.467, conhecida como reforma trabalhista, foi publicada em 14 de julho de 2017. Diante de diversas críticas ao seu conteúdo, em 14 de novembro de 2017, três dias após a entrada em vigência da reforma, foi publicada a MP 808/2017, que alterou alguns de seus dispositivos.
Entre as matérias reguladas pela MP podemos citar as seguintes:
a) previsão de que a reforma trabalhista se aplica aos contratos vigentes,
b) proibição de se estabelecer jornada 12x36 mediante acordo individual, o que é permitido pelo texto original da reforma,
c) tarifação da indenização por dano moral com base no valor correspondente ao teto dos benefícios do INSS e não a partir do salário do trabalhador,
d) definição de regras para a transição do contrato de trabalho padrão para o intermitente, entre outras.
Vale dizer que as Medidas Provisórias são editadas pelo Presidente da República e para que se convertam em lei ordinária devem ser aprovadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Para tanto é dado o prazo de 60 dias, sendo que, caso não haja sua aprovação nesse período, é prorrogado automaticamente por mais 60 dias.
Prazo termina na próxima segunda-feira, dia 23
Durante esses 120 dias a MP segue vigente, mas, passado esse período sem que haja sua aprovação, ela perde eficácia, ou seja, deixa de ser aplicada. Assim, caso a MP 808/2017 não seja aprovada até 23 de abril teremos a seguinte situação:
Em 11 de novembro de 2018 teve início a aplicação da Lei 13.467/17. A partir de 14 de novembro de de 2018 passou-se a aplicar as regras introduzidas pela MP 808/2017 na Lei 13.467/2017. Após o dia 23 de abril, voltam a valer as regras originais da Lei 13.467/17, sem as alterações provocadas pela MP 808/17.
Essa situação deverá trazer grande insegurança jurídica, especialmente por três razões. A primeira é que a MP trazia a regra de que as novas disposições da reforma trabalhista deveriam ser aplicadas inclusive aos contratos de trabalho já vigentes à época da entrada em vigor da nova lei. Com o fim dessa regra, volta a discussão se a reforma vale somente para os novos contratos ou a todos.
A segunda diz respeito ao fato da MP ter absorvido algumas críticas em relação à reforma e modificado seu texto original, de modo a afastar certos questionamentos quanto à constitucionalidade de determinados dispositivos. É o caso, por exemplo, da tarifação da indenização por dano moral. A Lei 13.467/17 recebeu severas críticas por fixar o parâmetro para a indenização por dano moral no salário do trabalhador. Ao substituir esse critério pelo valor correspondente ao teto dos benefícios do INSS, a MP 808 afastou a crítica quanto à inconstitucionalidade dessa regra. Porém, com o retorno à redação original da Lei 13.467/17 voltam os mesmos questionamentos.
Por fim, a perda de eficácia da MP 808/17 poderá trazer uma situação de difícil resolução na prática. Tomemos, por exemplo, a fixação da jornada 12x36. Antes da MP ela podia ser estabelecida por acordo individual. Após, na maioria dos casos, somente por convenção ou acordo coletivo. E com o fim da vigência da MP, a jornada 12x36 volta a ser possível por acordo individual. Dessa forma, um acordo individual, que tenha fixado essa jornada durante a vigência da MP, continua valendo após 23 de abril de 2018 ou a partir daí ele deixa de valer?
Questões como essas ainda não possuem resposta na jurisprudência e embora a MP tenha tido a boa intenção de dirimir algumas dúvidas quanto à aplicação da reforma trabalhista, a sua perda de eficácia causou o efeito contrário, aumentando os questionamentos.