Funcionário doente (PeopleImages/Getty Images)
Da Redação
Publicado em 31 de dezembro de 2020 às 12h09.
A intimidade e a privacidade do trabalhador são asseguradas pela Constituição Federal e por demais normas, tanto do direito brasileiro como internacional. Assim, o empregador não pode exigir de seu empregado ou do candidato a emprego nenhum exame capaz de detectar o HIV ou mesmo declaração sobre ser portador ou não da doença.
Além disso, o empregado que no curso do contrato de trabalho descobrir ser portador de HIV não possui a obrigação de revelar isso à empresa.
Em relação ao exame admissional, porém, embora não seja permitida a realização de teste de HIV, outros exames podem ser efetuados, como hemogramas, eletrocardiogramas, audiometria, exame de visão e outros.
Todos eles, contudo, devem cumprir o único propósito de verificar se o trabalhador possui aptidão para desempenhar as funções do cargo que irá ocupar e nunca poderá ensejar qualquer ato discriminatório contra ele.
Ainda, o direito à privacidade e intimidade do trabalhador também se estende aos atestados médicos apresentados à empresa. Não é necessário que esses atestados especifiquem o nome da doença a qual o trabalhador está acometido e nem o código da Classificação Internacional de Doenças (CID).
A ética médica, inclusive, permite essa divulgação apenas mediante a autorização do paciente. Em razão disso, o atestado médico pode se limitar a declarar a necessidade de afastamento do empregado e os sintomas da doença, sem, contudo, defini-la.
Outra questão de grande importância na atualidade diz respeito à divulgação do diagnóstico positivo da Covid-19.
É fato público e notório que a realização de exames para detectar a presença do vírus contribui para o controle da pandemia. Nesse sentido, embora ainda não exista uma posição firme da jurisprudência a respeito, admite-se certa flexibilidade no direito à intimidade e privacidade do trabalhador em busca do bem da coletividade.
Dessa forma, seriam possíveis exames para detectar a Covid-19, desde que isso não significasse uma exposição da pessoa diagnosticada positivamente, que tivesse o único objetivo de conter a propagação do vírus e que não acarretasse nenhum prejuízo ao trabalhador infectado.