(Bloomberg / Colaborador/Getty Images)
Luísa Granato
Publicado em 7 de maio de 2020 às 12h00.
Última atualização em 7 de maio de 2020 às 15h22.
O empregador tem o poder de dirigir, organizar e criar regras para a execução do trabalho. Sendo ele o proprietário da empresa, seu direito de propriedade lhe permite conduzir o negócio da forma que entender mais apropriada.
Apesar dessa liberdade, existem limites que ele deve respeitar. Um deles é a intimidade e privacidade do trabalhador.
Em razão disso, os tribunais da Justiça do Trabalho não permitem práticas que violem esses direitos dos empregados, como a revista íntima, que é aquela em que há o desnudamento total ou parcial do corpo do trabalhador. Já a revista pessoal, realizada sem contato físico, por exemplo, através de detector de metais, tem sido admitida.
Nota-se, assim, uma disposição da jurisprudência a conciliar a intimidade e a privacidade do empregado com os interesses da empresa.
Com a atual pandemia provocada pela Covid-19, surge certo temor de se contrair o vírus no ambiente de trabalho. É importante ressaltarmos que o empregador é responsável por assegurar um ambiente de trabalho saudável aos trabalhadores, podendo, inclusive, ser condenado judicialmente a pagar indenização àqueles que sofreram de alguma moléstia causada em razão de um ambiente de trabalho não seguro.
Em razão disso, embora ainda não haja nenhuma lei específica sobre a questão, parece ser possível a medição de temperatura dos empregados com a única finalidade de prevenir a contaminação pela Covid-19. Tal medição, contudo, não poderá implicar nenhuma violação da intimidade ou privacidade do empregado.
Por isso, ela teria que ser realizada mediante aparelho sem contato físico. Além disso, seria recomendável que os dados obtidos não fossem divulgados a terceiros e nem armazenados e que as medições fossem realizadas em local privativo.
Também é indispensável que a medida não seja motivo de perseguição ou discriminação a nenhum trabalhador. As medições não devem privilegiar e nem perseguir ninguém.
Por último, trata-se de medida excepcional que se justifica em um momento de crise sanitária como a atual, em que há probabilidade maior do que o normal de se contrair uma doença no ambiente de trabalho, com possibilidade de causar morte.
Passada a pandemia, a continuidade da medição se tornaria uma prática abusiva.