SÃO PAULO: o paciente era homem, com 62 anos e tinha um histórico de diabetes e hipertensão. / REUTERS/Ricardo Moraes (Ricardo Moraes/Reuters)
Da Redação
Publicado em 19 de março de 2020 às 14h10.
Última atualização em 22 de março de 2020 às 19h14.
Todos os trabalhadores empregados, sejam domésticos ou não, têm o direito de trabalhar em um meio ambiente do trabalho que não ofereça risco à sua vida e saúde. Do mesmo modo, é responsabilidade de qualquer empregador assegurar um meio ambiente de trabalho saudável.
Nesse sentido, diante da pandemia do COVID-19, o empregador deve tomar todas as precauções para preservar a saúde de seus empregados. E a legislação trabalhista assegura o direito do empregado se recusar a trabalhar, sem prejuízo do salário, quando houver risco grave e iminente à sua saúde.
Além disso, uma vez que haja o risco, se o empregador exigir o trabalho do empregado, esse último pode, inclusive, rescindir o contrato de trabalho e receber todas as verbas como se tivesse sido despedido.
A questão, portanto, está em saber se, na atual conjuntura, há motivos suficientes que justifiquem a recusa em trabalhar. A Organização Mundial da Saúde, por exemplo, que pode ser usada como parâmetro para os comportamentos de risco, já recomendou que, em caso de surto do vírus, sempre que possível, o trabalho remoto deve ser incentivado e, quando se der de forma presencial, o empregador deve oferecer uma série de procedimentos de segurança especificados.
Apesar dessas recomendações, não há nenhuma determinação no sentido de evitar por completo o trabalho presencial, em que pese haver a recomendação para as pessoas permanecerem em casa. Da mesma forma, ainda não há nenhuma norma, em nível federal, determinando a permanência das pessoas em suas residências. Muito embora já possamos observar algumas normas estaduais e municipais determinando o fechamento de certos estabelecimentos.
Por essas razões, no atual estágio da pandemia no Brasil, em princípio, o empregado não poderá se recusar a trabalhar, exceto nessas hipóteses em que já haja norma estadual ou municipal determinando o fechamento do estabelecimento.
Além disso, se for verificado, no ambiente de trabalho, a existência de alguma pessoa com o vírus, nesse caso a recusa poderá ser considerada legítima, até que o ambiente se torne seguro, o que se aplica, inclusive, aos empregados domésticos.
Tem-se discutido, por exemplo, se o empregado doméstico, cujo empregador esteja em quarentena está obrigado a comparecer ao trabalho ou não. A resposta a essa questão é de difícil precisão e depende, na realidade, de uma perícia que possa constatar se aquele ambiente de trabalho específico configura um risco à saúde do trabalhador ou não.
Apesar disso, diante do fato de que nem mesmos especialistas no assunto, neste momento, têm um consenso sobre a real capacidade de propagação do vírus, deve prevalecer o princípio da precaução, de modo a considerar legítima a recusa em trabalhar.
Por fim, deve-se ressaltar que é responsabilidade do empregador fornecer todo equipamento de segurança para preservar a saúde e a vida de seus empregados, o que, no momento, inclui as medidas de prevenção à contaminação do COVID-19.
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