Pendências de crédito não prejudicam concurseiro
Da Redação
Publicado em 16 de outubro de 2010 às 15h22.
Brasília -Uma dúvida frequente dos concurseiros é em relação às dívidas contraídas e, também, aos registros nos cadastros de crédito, como SPC e SERASA. Estar com pendências de créditoimpede o futuro servidor de tomar posse e entrar em exercício?
Em relação, aos concursos públicos, a Lei 8112/90, que rege os servidores públicos civis da União, estabelece os requisitos básicos para a investidura no cargo público, quais sejam:
· A nacionalidade brasileira;
· O gozo dos direitos políticos;
· A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
· O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
· A idade mínima de 18 anos;
· Aptidão física e mental.
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei, como por exemplo, carteira de motorista.
A lei nada fala em relação às dívidas e às pendências de crédito. Portanto, podemos concluir que tais débitos não são impedimentos para a investidura no cargo público, visto que de acordo com o princípio da legalidade, somente a lei pode estabelecer requisitos e a administração só pode agir de acordo com essas determinações.
Caso o consumidor seja prejudicado na seleção do concurso público por estar com restrições de crédito poderá ingressar com ação judicial para assegurar a vaga e sua participação em todas as etapas do certame.
Estar com restrição de crédito nestes bancos de dados não significa que o candidato seja uma pessoa incompatível para o exercício de um cargo público. O Poder Judiciário tem decidido a favor das pessoas prejudicadas em concursos públicos por este motivo já que o afastamento do candidato, por tal razão, fere a Constituição Federal.
Em julgamento recente, o TJDFT, concedeu mandato de segurança a candidato prejudicado em virtude de inscrição do nome no SPC. Entendeu a Corte, que tal ato fere os princípios constitucionais e é, portanto, ato abusivo.
Com esse entendimento, conclui-se que não há impedimento de investidura em cargo público em razão de o candidato contrair dívida. A lógica é exatamente oposta, pois, subtende-se que ao assumir um emprego, como servidor, no caso, poderá honrar seus compromissos e sair da condição de devedor.
Ivan Lucas é pós-graduando em Direito de Estado pela Universidade Católica de Brasília, leciona Lei 8.112/90, Direito Administrativo e Direito do Trabalho no GRAN CURSOS. Ex-servidor do Superior Tribunal de Justiça, atualmente é analista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, exercendo a função de assistente de juiz.
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