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As empresas podem dividir o período de férias coletivas?

Advogado explica como deve funcionar o parcelamento de férias coletivas, segundo a legislação trabalhista

Calendário (Pawel Kryj)

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Da Redação

Publicado em 13 de outubro de 2016 às 14h00.

*Resposta de Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro

Sim, atualmente a CLT permite que as férias, coletivas ou individuais, sejam divididas em dois períodos, mas nenhum deles pode ser inferior a dez dias.

Existe um Projeto de Lei (PL4876) na Câmara que propõe a possibilidade de parcelamento das férias coletivas em três períodos, com no mínimo dez dias cada.

A justificativa é que esse parcelamento permitiria à empresa gerenciar melhor seus recursos, por exemplo, sempre que houvesse diminuição da demanda produtiva ela poderia, ao dar férias coletivas para seus empregados, conter os gastos e evitar cortes de trabalhadores.

Contudo, esse é um tema que deve ser avaliado com cuidado, pois existem muitas regras que devem ser respeitadas quando falamos de férias. Um exemplo é a proibição de parcelamento de férias dos empregados menores de 18 anos e maiores de 50.

As férias coletivas são concedidas simultaneamente a todos os empregados da empresa ou de determinado setor ou departamento (art. 139, CLT). Existe, ainda, a necessidade de comunicação aos empregados com 30 dias de antecedência, bem como ao Ministério do Trabalho e ao sindicato dos empregados.

Por fim, vale lembrar que muitas convenções coletivas trazem previsões acerca de férias coletivas ou individuais e, portanto, devem ser consultadas regularmente e ter as normas aplicadas pelas empresas, sob pena de gerarem um passivo trabalhista, muitas vezes, evitável.

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