Demissão: quando a dispensa é por justa causa não é possível sacar o FGTS (Manuel-F-O/Thinkstock)
Da Redação
Publicado em 9 de fevereiro de 2017 às 12h30.
Última atualização em 9 de fevereiro de 2017 às 12h30.
Na legislação trabalhista existem algumas situações especiais que impedem que o colaborador seja dispensado sem justa causa. Em todas elas a intenção é garantir que este não sofra com uma dispensa arbitrária em um momento de fragilidade.
Até 1988 existia a estabilidade decenal, isto é, a garantia do empregado com mais de 10 anos de empresa não ser dispensado injustamente. Contudo, essa estabilidade deixou de existir quando a Constituição de 1988 passou a vigorar e estabeleceu o regime obrigatório do FGTS, que é válido até hoje.
Existem, no entanto, outras hipóteses em que a lei garante de forma temporária o emprego: são as estabilidades provisórias. Vamos comentar as mais comuns.
Dirigente Sindical - A Constituição garante que o empregado sindicalizado e candidato a cargo de direção ou representação sindical tem estabilidade provisória desde o registro da sua candidatura até 1 ano após o fim do seu mandato. Ressaltando que essa garantia provisória é para o candidato titular e seu suplente.
Dirigente da CIPA - A Constituição também dá estabilidade provisória aos trabalhadores que representam os empregados nas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) das empresas. A garantia no emprego vai desde a candidatura até 1 ano após seu mandato e também é estendida ao suplente. Lembrando que a estabilidade não é conferida aos trabalhadores representantes do empregador.
Gestante – Este talvez seja o caso mais famoso de estabilidade provisória. Também é previsto na Constituição, vedando a dispensa arbitrária ou sem justa causa da trabalhadora gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Se a empregada gestante for dispensada sem justa causa, ela tem direito a ser reintegrada imediatamente.
Além das mencionadas, existem inúmeras outras hipóteses de estabilidade espalhadas pela lei e até mesmo previsões em convenções coletivas, como é o caso dos empregados que sofrem acidentes de trabalho ou dos que estão em vias de se aposentar, respectivamente. Contudo, o período de duração dessas estabilidades provisórias pode variar de acordo com a situação particular de cada empregado, merecendo uma análise mais aprofundada de cada caso.
Marcelo Mascaro Nascimento é sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro.