Startups: se bolsa vive o boom do IPO, empreendedores experimentam boom do capital de risco (CSA Images/Getty Images)
Luísa Granato
Publicado em 14 de abril de 2020 às 17h27.
Última atualização em 24 de maio de 2021 às 18h47.
Até esta terça-feira, 14, o governo registrou mais de um milhão de acordos entre empresas e empregados para reduzir a jornada e salário ou suspender contratos durante a crise causada pelo novo coronavírus.
Segundo o secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, o número inclui acordos individuais, negociados diretamente entre empresa e trabalhador, e coletivos, com intermediação de sindicatos de categorias.
Para esclarecer como funcionam os acordos no programa emergencial do governo para manutenção do emprego e da renda (estabelecido na MP 936), assim como os diretos dos trabalhadores, a Exame consultou a Doutora Aparecida Tokumi Hashimoto, sócia do Granadeiro Guimarães Advogados.
A advogada comentou que as medidas devem ser avaliadas para cada caso, se atentando para os prazos máximos que podem ser aplicadas e o controle que deve ser feito para que os acordos sejam cumpridos: se o contrato é suspenso, os funcionários não devem realizar serviços; e se a jornada é reduzida, é necessário haver um controle da mesma.
Com a suspensão de contratos de trabalho, o funcionário não pode trabalhar, nem presencialmente e nem remotamente. A suspensão pode durar no máximo 60 dias, que podem ser divididos em dois períodos de 30 dias e intercalados com a redução de jornada, por exemplo.
A empresa precisava fazer uma proposta para suspensão ao funcionário, que deve responder em dois dias. Se for aceita, é feito um acordo individual por escrito, se o empregado receber até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais do que dois tetos dos benefícios da Previdência Social (R$ 12.202,12).
Já se o empregado receber entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11, será necessária a autorização por norma coletiva.
A suspensão pode ocorrer até o fim do estado de calamidade pública, previsto para o dia 31 de dezembro de 2020. Também deve terminar no prazo estipulado entre as partes no acordo ou pela comunicação do empregador que está encerrada, caso, por exemplo, acabe a quarentena estipulada pelo estado.
Durante o período de suspensão contratual, o empregado tem os seguintes direitos:
a) receber benefício emergencial, pago pela União Federal, de 100% do valor do seguro desemprego a que teria direito, se a receita bruta anual da empresa no ano de 2019 tiver sido de até R$ 4.800.000,00. Se a empresa teve receita bruta em 2019 superior a R$ 4.800.000,00, o valor do benefício emergencial será de 70% do seguro desemprego.
b) a todos os benefícios já concedidos pelo empregador, tais como por exemplo, plano de saúde, vale-alimentação, seguro de vida (se houver), dentre outros. Como não haverá prestação de serviços, o empregado não terá direito de receber vale-transporte.
c) receber ajuda compensatória de, no mínimo, 30% do salário se o empregador teve receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Já se a renda bruta anual do empregador tiver sido até R$ 4.800.000,00, o empregado não tem direito a essa ajuda compensatória, mas o empregador, se quiser, poderá concedê-la (trata-se de uma faculdade). Essa ajuda compensatória tem natureza indenizatória e, portanto, não há recolhimento de FGTS e nem INSS.
d) garantia de emprego pelo dobro do tempo de duração da suspensão contratual. Ocorrendo a dispensa sem justa causa durante esse período, será devida uma indenização equivalente a 100% do valor do salário do empregado, além das verbas rescisórias.
e) é facultado ao empregado recolher contribuição previdenciária como segurado facultativo para que o período de suspensão contratual seja computado no tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de contribuição
Se houver a prestação de serviços, estará descaracterizada a suspensão e o empregador será responsável pelo pagamento integral da remuneração de todo o período, além das penalidades previstas em lei e na norma coletiva.
RECEITA BRUTA ANUAL ACIMA DE R$ 4.800.000,00
Valor do salário | Modalidade de Acordo | Ajuda compensatória obrigatória | Valor do Benefício Emergencial | Benefícios Concedidos pelo empregador |
Até R$ 3.135,00 | Individual ou coletivo | 30% do salário do empregado | 70% do valor do seguro desemprego que seria devido | Todos devem ser mantidos |
Entre R$ 3.135,01 a R$ 12.202,11 | Somente Acordo coletivo | 30% do salário do empregado | 70% do valor do seguro desemprego que seria devido | Todos devem ser mantidos |
Acima de R$ 12.202,12 | Individual ou coletivo | 30% do salário do empregado | 70% do valor do seguro desemprego que seria devido | Todos devem ser mantidos |
RECEITA BRUTA ANUAL ABAIXO DE R$ 4.800.000,00
Valor do salário | Modalidade de Acordo | Ajuda compensatória facultativa | Valor do Benefício Emergencial | Benefícios concedidos pelo empregador |
Até R$ 3.135,00 | Individual ou coletivo | Livre negociação entre as partes | 100% do valor do seguro desemprego que seria devido | Todos devem ser mantidos |
Entre R$ 3.135,01 a R$ 12.202,11 | Somente Acordo coletivo | Livre negociação entre as partes | 100% do valor do seguro desemprego que seria devido | Todos devem ser mantidos |
Acima de R$ 12.202,12 | Individual ou coletivo | Livre negociação entre as partes | 100% do valor do seguro desemprego que seria devido | Todos devem ser mantidos |
Obs.: O valor máximo para pagamento do Benefício Emergencial é de R$ 1.813,03.
A empresa pode reduzir a jornada e salário por até 90 dias. A medida pode ser utilizada em conjunto com a suspensão, a escolha de uma não exclui a possibilidade de usar o outro recurso. O total de dias de suspensão contratual somado com o de redução salarial não pode ser superior a 90 dias. Sempre deve ser respeitado o prazo máximo de 60 dias de suspensão contratual.
A redução da jornada de trabalho e de salário depende de acordo coletivo, podendo ser feito por acordo individual a depender da faixa salarial do empregado e o percentual de redução salarial. Se a redução for de 25%, vale o acordo individual para todos os empregados.
Da mesma forma, é possível acordo individual quando a redução for de 50% ou 70%, se o empregado receber até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de dois tetos dos benefícios da Previdência Social (R$ 12.202,12).
Já se a redução for de 50% ou 70%, será necessária a autorização de acordo coletivo se o empregado receber mais do que três salários mínimos (R$ 3.135,00) e menos do que o dobro do teto dos benefícios da Previdência Social (R$ 12.202,12).
Dentro do acordo, deve ser estabelecida a quantidade de horas reduzidas. O cumprimento da jornada reduzida pode ser distribuído em todos os dias úteis da semana ou eliminando um dia útil da semana. Como por exemplo, o empregado cuja jornada semanal é de 40 horas semanais, quando há redução dessa jornada em 25%, a nova jornada (reduzida) será de 30 horas semanais, que podem ser cumpridas de segunda à sexta-feira (seis horas diárias) ou de segunda à quinta-feira (7 horas e 30 minutos)
Confira quadro demonstrando a redução na jornada e de salários:
REDUÇÃO | VALOR DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL | ACORDO INDIVIDUAL | ACORDO COLETIVO |
25% | 25% do seguro desemprego | Todos os empregados | Todos os empregados |
50% | 50% do seguro desemprego | Empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00) e menos do que o dobro do teto de benefícios do INSS (r$ 12.202,120 | Todos os empregados |
70% | 70% do seguro desemprego | Empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00) e menos do que o dobro do teto de benefícios do INSS (r$ 12.202,120 | Todos os empregados |