Justiça: se o juiz entender que fere a Constituição, a regra pode não ser aplicada (Foto/Thinkstock)
Da Redação
Publicado em 9 de novembro de 2017 às 12h47.
A reforma trabalhista, com sua entrada em vigência, no próximo sábado, 11 de novembro, trará grandes mudanças na legislação do trabalho. Além de se tratar de uma mudança nas regras trabalhistas sem precedentes desde a edição da CLT, ela foi aprovada em meio a muita polêmica. Dessa forma, é natural que surjam diversas dúvidas sobre sua aplicação. Tem sido divulgado, por exemplo, em meios de comunicação, que parte da Justiça do Trabalho não aplicaria a reforma trabalhista.
Em razão disso, é importante ressaltar que, em primeiro lugar, toda lei deve obedecer às normas da Constituição Federal. Assim, se uma lei entra em conflito com a Constituição Federal, o magistrado tem o dever de afastar a sua aplicação ou buscar uma interpretação que concilie essa norma com o texto constitucional.
Ocorre que parte dos magistrados tem questionado a constitucionalidade de algumas disposições da reforma trabalhista. Por exemplo, questionam-se as regras sobre jornada 12 horas x 36 horas, a limitação do valor da indenização por dano moral, a ampliação das matérias possíveis de serem negociadas coletivamente, a fixação de jornada superior a oito horas em atividades insalubres, o trabalho da gestante e lactante em atividade insalubre, o contrato de trabalho intermitente, etc. Argumentam-se que essas normas entrariam em conflito com disposições constitucionais.
Nesse sentido, o magistrado, desde que fundamente sua posição, tem liberdade para dizer se uma norma é ou não constitucional e, portanto, se deve ser aplicada. Dessa forma, é possível que o magistrado deixe de aplicar uma regra específica da reforma trabalhista caso a considere contrária à Constituição Federal.
Apesar disso, embora nos primeiros anos de vigência da lei seja possível existir certa divergência na jurisprudência sobre a aplicação e a interpretação dessas normas, a tendência é que em médio prazo os tribunais trabalhistas cheguem a um certo consenso sobre a aplicação desses dispositivos, trazendo maior segurança jurídica à sociedade.
*Marcelo Mascaro Nascimento é sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e também é diretor do Núcleo Mascaro