PIS: Clientes da Caixa receberam o benefício em conta há dois dias (Pillar Pedreira/Agência Senado)
Da Redação
Publicado em 10 de agosto de 2017 às 12h25.
O FGTS pode ser sacado pelo trabalhador em diversas hipóteses. Por exemplo, entre outras situações, na dispensa sem justa causa, término de contrato por prazo determinado, extinção da empresa, aposentadoria, alguns casos de desastre natural, idade igual ou superior a 70 anos, existência de algumas doenças graves, ou na aquisição da casa própria.
No caso do trabalhador ser dispensado do emprego sem justa causa, a Caixa Econômica Federal exige que, para sacar o FGTS, ele apresente sua carteira de trabalho com a anotação do término do contrato de trabalho e o termo de homologação da rescisão.
Atualmente, a CLT prevê também que a quitação das verbas rescisórias do empregado dispensado com mais de um ano de serviço deva ser homologada pelo sindicato da categoria profissional ou pelo Ministério do Trabalho. Trata-se de uma forma de se verificar se as verbas pagas na rescisão estão corretas.
A reforma trabalhista, que entra em vigor em 11 de novembro de 2017, por sua vez, acaba com a necessidade da homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho no caso de dispensa do empregado, independentemente do seu tempo de serviço.
Com isso, para sacar o FGTS, bastará o trabalhador dispensado sem justa causa apresentar sua carteira de trabalho, com a anotação do término do contrato, perante a Caixa Econômica Federal, e o empregador fazer a comunicação da dispensa ao órgão competente.
Assim, a mudança, por um lado, elimina a garantia que o trabalhador tinha de ter verificada de forma gratuita os valores da rescisão contratual, mas, por outro, simplifica o saque do FGTS, uma vez que não será mais necessário o termo de rescisão homologado.