Protesto contra terceirização em frente ao Congresso Nacional, em Brasília (Lucio Bernardo Jr./Câmara dos Deputados/Fotos Públicas/Fotos Públicas)
Claudia Gasparini
Publicado em 3 de novembro de 2016 às 13h00.
Última atualização em 3 de novembro de 2016 às 13h00.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da súmula 331, entende que a terceirização é possível, desde que não haja subordinação direta entre o trabalhador terceirizado e a empresa tomadora de serviços. E, também, que não haja pessoalidade, já que esses elementos são requisitos para o reconhecimento de vínculo de emprego. Além disso, há a exigência dos serviços especializados serem ligados somente à atividade-meio da empresa tomadora.
Atualmente há um projeto de lei em trâmite no Senado, que já foi aprovado na Câmara dos Deputados, e que busca regulamentar a atividade terceirizada expandindo as possibilidades de uso desse sistema, sendo a intenção do projeto permitir a terceirização, inclusive, da atividade-fim de uma empresa.
O projeto em trâmite prevê, entre outros, a possibilidade do trabalhador ser contratado sucessivamente por diferentes prestadoras de serviço a fim de prestar serviço à mesma contratante de forma consecutiva. Ainda, a possibilidade de uma empresa prestadora de serviços subcontratar outra empresa para a realização dos serviços (a chamada “quarteirização”).
Essa possibilidade de terceirizar de maneira mais ampla já foi abordada até pelo atual Ministro do Trabalho, quando se pronunciou sobre o tema da reforma trabalhista em entrevistas a jornalistas. Na ocasião, ele mencionou a possibilidade de serem definidos tipos especiais de serviços que poderiam ser terceirizados, aos quais ele chamou de “contratos de serviços especializados”.
Porém, por enquanto, vigora o entendimento do TST, de que não é possível terceirizar a atividade-fim de uma empresa, e, comprovada a presença dos elementos da relação de emprego é reconhecida a relação direta entre trabalhador terceirizado e empresa tomadora de serviço, sendo devidos os direitos trabalhistas ao empregado.
Marcelo Mascaro Nascimento é sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro.