Carreira

A empresa tem de liberar o empregado para votar?

Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista, explica quais os direitos dos profissionais que tiverem de trabalhar no dia das eleições

Título de eleitor: a partir de hoje (2), eleitores não podem ser presos (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Título de eleitor: a partir de hoje (2), eleitores não podem ser presos (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

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Da Redação

Publicado em 26 de outubro de 2022 às 11h37.

Última atualização em 26 de outubro de 2022 às 12h17.

Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista

O voto no sistema político brasileiro é uma das maiores expressões de nossa democracia representativa. Ele é obrigatório para os cidadãos que tenham a idade de 18 a 70 anos e facultativo para os que tenham ao menos 16 anos e menos de 18, assim como para os maiores de 70 anos e analfabetos.

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O exercício do voto, portanto, é extremamente importante para o fortalecimento da democracia e é garantido pela lei.

Qualquer pessoa que impedi-lo ou embaraçá-lo comete crime eleitoral punido com detenção de até 6 meses e pagamento de multa.

Uma vez que as eleições ocorrem aos domingos, a maior parte dos trabalhadores não encontra dificuldades no trabalho para irem votar, já que o dia da eleição coincide com seu dia de folga.

Falta para votar pode ser descontada?

Já para aqueles que devem comparecer ao serviço no dia da eleição, o empregador tem a obrigação de liberá-lo para votar em tempo suficiente para permitir tanto o exercício do voto como o deslocamento até o local da votação, inclusive se o domicílio eleitoral for em lugar diferente do local de trabalho.

Além disso, a empresa não poderá exigir a compensação em outro dia desse período em que o trabalhador foi liberado para votar nem poderá efetuar nenhum desconto em sua remuneração em decorrência dele.

O mesmo se aplica aos mesários que devem trabalhar nas eleições em favor da Justiça Eleitoral. Mas nesse caso, além de a empresa não poder exigir a compensação do dia não trabalhado nem efetuar qualquer desconto salarial, o empregado também terá direito a folgar o dobro dos dias que tiver exercido a função de mesário, sem desconto no salário.

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