Quando o custo compensa os benefícios (EXAME)
Talita Abrantes
Publicado em 30 de janeiro de 2014 às 09h34.
* Resposta de Carla Blanco Pousada Nuñez, advogada do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista.
Se o beneficio foi dado por mera liberalidade da empresa, que, em determinado momento, agregou um auxílio de maneira habitual ao contrato de trabalho, ela não poderá retirar ou diminuir o benefício por decisão unilateral.
A vantagem, concedida ao empregado com constância, passa a integrar o contrato de trabalho para todos os fins, salvo observação em lei, ou negociação entre as partes, coletivamente.
É bom observar que tais benefícios são os oferecidos pela empresa espontaneamente. Como por exemplo: um carro para usufruto do empregado também em período fora do expediente, o pagamento de um curso de pós-graduação de interesse do empregado ou um celular.
Tudo isso faz parte do pacote de benefícios do contrato de trabalho e não pode ser retirado por via única da empresa.
Mas, por outro lado, se o benefício foi decorrente de convenção coletiva ou acordo coletivo, como normalmente são os planos de saúde e os tickets refeição, nesta situação, caso haja uma nova negociação coletiva, poderá haver redução de qualidade ou abstenção total do benefício.
A negociação coletiva, em determinada hipótese, tem o poder de reduzir parcelas que integraram o contrato de trabalho. Isso acontece com o acordo coletivo ou convenção coletiva porque eles têm data de validade estipulada em suas cláusulas ou na lei.
Expirada a data de validade, poderá haver nova negociação com a possibilidade de melhorar benefícios, mas também com o poder de reduzir ou retirar, isto dependerá do intuito do sindicato dos trabalhadores na negociação.
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