Carreira

A empresa pode restringir a ida ao banheiro de seus empregados?

Via de regra, a empregador não pode criar uma regra que viole a dignidade e a privacidade em relação à satisfação das necessidades fisiológicas

banheiro (Thinkstock/OTOBOR/Thinkstock)

banheiro (Thinkstock/OTOBOR/Thinkstock)

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Da Redação

Publicado em 20 de junho de 2022 às 14h00.

Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista

O empregador tem o poder de organizar seu negócio da maneira que achar mais apropriado com vistas a fazê-lo prosperar. Para isso ele tem o direito de definir o modo como o trabalhado deve ser executado por seus empregados e pode impor regras a serem seguidas por todos na empresa.

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Apesar disso, essas regras sofrem certos limites e elas nunca poderão violar direitos fundamentais dos trabalhadores. Nesse sentido, a restrição ao uso do banheiro imposta pela empresa excede os limites do poder de dirigir o próprio negócio do empregador.

Na prática, observa-se que essas restrições podem aparecer sob diversas formas. As mais comuns são a limitação da quantidade de vezes em que o empregado pode ir ao banheiro, um tempo máximo em que é permitido permanecer nele e a necessidade de pedir autorização para a ida ao sanitário.

Em qualquer desse casos há violação da dignidade e da privacidade daquele que sofre restrição à satisfação das necessidades fisiológicas e a empresa que mantém essa prática comete abuso de poder. Além disso, a restrição e a fiscalização do uso do banheiro expõe o trabalhador a constrangimento perante os demais e, em razão disso, pode gerar o direito a indenização por dano moral por parte do empregado.

A busca pela produtividade almejada pelo empregador não pode gerar regras excessivamente rígidas de conduta aplicadas no âmbito da empresa. Ao contrário, o ambiente de trabalho deve ser salubre e socialmente saudável.

Se, porém, há excessivas idas ao banheiro por parte do empregado e ficar demonstrado que elas ocorrem tão somente para se furtar do cumprimento de tarefas, caracterizando desleixo perante suas obrigações contratuais, é o trabalhador quem comete falta e poderá sofrer punições em razão disso, inclusive com a dispensa por justa causa se a conduta persistir após punições mais brandas.

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